TJDFT - 0707605-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. -
15/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
15/06/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
30/04/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:00
Outras decisões
-
28/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707605-54.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: WALTER WILLIAM DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente - ID 205554572), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Sem prejuízo, na mesma oportunidade ficam as partes requeridas intimadas a se manifestarem acerca da petição e documentos juntados pelo autor, ID 207252421 e ID 207252432.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:45:10.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
19/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WALTER WILLIAM DE ARAUJO PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707605-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER WILLIAM DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de processo de superendividamento eem que não houve acordo em audiência realizada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Indefiro a tramitação do feito em si em segredo de justiça, porque ausente situação do art. 189 do CPC.
No entanto, fica facultado às partes atribuir sigilo a documentos que eventualmente o exijam, a exemplo de extratos bancários.
A contestação de ID n. 177494713 é intempestiva, razão pela qual não será apreciada.
Ante a falta de peça de defesa, decreto a revelia dos bancos BRB e BMG, à luz do art. 344 do CPC.
Afasto a impugnação dos réus Banco do Brasil e Santander à gratuidade deferida ao autor, tendo em vista a própria natureza da matéria discutida neste feito e dado o fato de que os impugnantes não trouxeram aos autos elementos que cabalmente conduzam este Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência do requerente.
Rejeito a inépcia alegada pelos bancos PAN, do Brasil e Santander, por não verificar a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Afasto ainda a ausência de interesse alegada pelo Banco PAN, já que tal condição da ação é consubstanciada mediante a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, tendo restado demonstrado nos autos que a pretensão do requerente não pode ser satisfeita sem o exercício da jurisdição.
Por fim, em relação à impugnação do Banco Santander ao valor da causa, devem os réus indicar o valor da parte controvertida de seus contratos (a diferença entre o saldo devedor e o valor que o autor almeja pagar aos bancos), a fim de que possa ser retificado.
Indefiro os requerimentos probatórios genéricos do Banco Santander (ofício à Receita Federal e a outras instituições financeiras, pesquisa via SISBAJUD), porque desnecessários ao deslinde do processo, que caminha sob o rito determinado pelo art. 104-A do CDC.
Não tendo havido acordo entre as partes, fica efetivamente instaurado, nos termos do que dispõe o art. 104-B do CDC, o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento.
Por outro lado, considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório.
Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora.
Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações.
Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.).
Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc.
Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação, dê-se vista aos réus para, querendo, sobre ela se manifestarem em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
29/08/2023 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/06/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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