TJDFT - 0026762-06.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:19
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARTINHA DO NASCIMENTO BAIA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LINDOMAR GAIA ALVES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026762-06.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARTINHA DO NASCIMENTO BAIA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARTINHA DO NASCIMENTO BAIA.
Terceiro interessado informou o falecimento da parte executada anterior ao ajuizamento desta demanda e requereu a extinção do feito.
Acostou aos autos a certidão de óbito (ID 170188488) É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não conheço do pedido de extinção do feito aviado por terceiro, haja vista que não detém legitimidade para deduzir tal pleito, nos termos do art. 18 do CPC.
Nada obstante, sendo a ilegitimidade uma matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, passo à sua análise.
A certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada faleceu em 29.11.1991, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, que se deu em 04.09.2008.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VI , do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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06/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:01
Processo Desarquivado
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06/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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03/05/2019 16:41
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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03/05/2019 16:41
Juntada de Certidão
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14/03/2018 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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