TJDFT - 0716838-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DALILA CHAGAS DE ASSIS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716838-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA CHAGAS DE ASSIS RECONVINTE: MIRON JOSE DE ARAUJO REU: MIRON JOSE DE ARAUJO RECONVINDO: DALILA CHAGAS DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência vício na decisão atacada passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Desse modo, a insatisfação da embargante com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MIRON JOSE DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MIRON JOSE DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2025 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 16:45
Outras decisões
-
25/02/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DALILA CHAGAS DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DALILA CHAGAS DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DALILA CHAGAS DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DALILA CHAGAS DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:37
Outras decisões
-
11/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:52
Outras decisões
-
07/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/01/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
26/12/2024 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716838-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA CHAGAS DE ASSIS RECONVINTE: MIRON JOSE DE ARAUJO REU: MIRON JOSE DE ARAUJO RECONVINDO: DALILA CHAGAS DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes.
Róis integram ID211101036 e ID210872213.
Designe-se data para audiência de instrução.
Deverão as partes se atentarem para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada, nos termos do § 4º daquele dispositivo legal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:57
Outras decisões
-
21/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MIRON JOSE DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:04
Outras decisões
-
14/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716838-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA CHAGAS DE ASSIS RECONVINTE: MIRON JOSE DE ARAUJO REU: MIRON JOSE DE ARAUJO RECONVINDO: DALILA CHAGAS DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição de ID 210872213 e documentos anexos.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da sobredita petição e documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de oitiva de testemunhas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:08
Outras decisões
-
16/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRON JOSE DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716838-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA CHAGAS DE ASSIS RECONVINTE: MIRON JOSE DE ARAUJO REU: MIRON JOSE DE ARAUJO RECONVINDO: DALILA CHAGAS DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:38
Outras decisões
-
27/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:39
Outras decisões
-
24/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716838-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA CHAGAS DE ASSIS REU: MIRON JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido ao pedido de ID nº 204493583, impende destacar que, desde a citação ocorrida nos autos, há litígio sobre a coisa, conforme artigo 240, caput do CPC, sendo certo que os efeitos de sentença proferida no feito estendem-se entre as partes originárias e aos eventuais adquirentes e cessionários, conforme artigo 109, §3º do CPC.
Portanto, não vejo elementos para obstar, nesta fase processual, qualquer ato sobre o bem.
Revejo, ainda, meu posicionamento sobre a possibilidade de análise do pedido de ID nº 198525422.
Em que pese os argumentos trazidos pela ré em sua reconvenção, entendo ser incabível, neste momento, a concessão de tutela de urgência para entrega do veículo objeto da demanda, visto que as provas documentais que instruíram a inicial, em cotejo com aquelas indicadas na peça de defesa, não conduzem à probabilidade do direito alegado; porquanto, se faz necessária dilação probatória em contraditório, para que seja possível a este Juízo aferir as condições e circunstâncias do negócio jurídico realizado entre as partes.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência deduzidos pela ré.
Assim, cadastre a secretaria a reconvenção no feito, nos termos da decisão de ID nº 202126340.
Após, aguarde-se o prazo concedido por meio da sobredita decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:02
Deferido o pedido de MIRON JOSE DE ARAUJO - CPF: *09.***.*95-04 (REU).
-
17/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 18:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:09
Outras decisões
-
03/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/07/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:21
Outras decisões
-
25/06/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:30
Outras decisões
-
03/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de DALILA CHAGAS DE ASSIS em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:17
Indeferido o pedido de DALILA CHAGAS DE ASSIS - CPF: *21.***.*50-04 (AUTOR)
-
30/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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