TJDFT - 0703090-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 21:10
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
23/01/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703090-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.
Conforme petição de ID 220065246, verifica-se que a parte autora realizou acordo com o réu Banco Bradesco, contendo a expressa menção que o acordo possui por objetivo dar fim ao processo.
Assim, vejo que o acordo noticiado nos autos, embora realizado com somente um dos réus, abrange todo o objeto da ação.
Desse modo, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia, DF, 14 de janeiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8v -
14/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:54
Homologada a Transação
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06/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:23
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703090-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois se confunde com o mérito.
Eventual responsabilidade da requerida Bradesco sobre os danos narrados na inicial serão apreciados por ocasião da sentença.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a via eleita é adequada, e encontra-se presente a utilidade/necessidade do provimento judicial para alcançar a pretensão de ver-se ressarcida de danos que julga ter sofrido.
Assim, está configurado o interesse processual da parte autora.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
Não foram requeridas outras provas.
Declaro o feito saneado.
Intime-se pessoalmente a requerida SEBRASEG, para regularizar sua representação processual.
Sem prejuízo, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 20:31
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:55
Expedição de Carta.
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03/05/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2023 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 19:00
Recebidos os autos
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10/03/2023 19:00
Outras decisões
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28/02/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/02/2023 21:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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