TJDFT - 0704904-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704904-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DE LIMA TAKAMI REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
SENTENÇA TATIANE DE LIMA TAKAMI ajuizou ação de procedimento comum cível em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., buscando a condenação da Ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 413.208,86, referente à cobertura de Doenças Graves Plus, e de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, em decorrência da negativa de cobertura securitária após o diagnóstico de câncer in situ.
A Autora narrou que, após ser persuadida pela apresentação da seguradora, que enfatizou a amplitude do seguro e a cobertura para diversas enfermidades graves como câncer, infarto e AVC, contratou um seguro de vida com cobertura para doenças graves.
Destacou que, durante a contratação, não recebeu documentos com as condições gerais do seguro nem informações claras sobre restrições ou exclusões de cobertura.
Mencionou que a publicidade da Ré, inclusive em seu site, anunciava a cobertura para câncer sem qualquer ressalva.
A contratação ocorreu em 27/04/2017, com o pagamento do primeiro prêmio, e as mensalidades passaram a ser cobradas a partir de 10/07/2017.
Contudo, após ser diagnosticada com câncer in situ, a Autora foi surpreendida com a negativa da Ré, que alegou a exclusão da doença com base em uma cláusula das Condições Gerais.
Afirmou que as Condições Gerais, um documento de mais de 200 páginas, somente lhe foram enviadas por correio, em DVD, em agosto de 2017, quase quatro meses após a contratação e com três mensalidades já pagas.
Argumentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula limitativa por ser abusiva e iníqua, e a violação do dever de informação, o que justificaria a indenização material e moral.
A Ré, em sua contestação, alegou que a apólice da Autora (POB nº 000718852, proposta T91450B) teve vigência iniciada em 07/07/2017.
Afirmou que, na proposta de seguro assinada pela Autora, constava declaração expressa de recebimento e ciência das condições gerais e especiais do seguro, especialmente quanto às restrições de cobertura, conforme os itens P e Q.1 da proposta.
Defendeu que as Condições Gerais possuem capítulo específico sobre a cobertura de Doenças Graves Plus, listando as doenças e procedimentos cobertos, incluindo expressamente a exclusão de "todos os cânceres não invasivos (in situ)" em negrito, na cláusula 2.4.
Argumentou que a Autora, sendo médica, possuía maior facilidade para compreender os termos contratuais e que a publicidade da Ré indicava acesso às condições do seguro.
Sustentou a legalidade da cláusula por refletir a liberdade da seguradora em predeterminar os riscos e o princípio do mutualismo, rechaçando a abusividade e a existência de ato ilícito a ensejar danos morais.
A Autora apresentou réplica à contestação, reiterando seus argumentos e impugnando as alegações da Ré.
Afirmou que a mera declaração em contrato de adesão não comprova a efetiva ciência das cláusulas restritivas.
Reforçou que a prova documental acostada demonstra o recebimento das Condições Gerais apenas em 18/08/2017, muito após a contratação e o início da vigência do seguro, o que configuraria falha no dever de informação.
Reafirmou a abusividade da cláusula de exclusão do câncer in situ, destacando que a publicidade da Ré não informava sobre as exclusões com a mesma clareza das coberturas, e que tal exclusão desestimula a prevenção e o diagnóstico precoce.
Por fim, ratificou a ocorrência de dano moral devido à negativa indevida da cobertura.
Após as partes terem sido intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a Ré pleiteou a produção de prova pericial médica e documental suplementar, enquanto a Autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Adveio decisão saneadora, que reconheceu a competência do Juízo, a legitimidade das partes e a utilidade do provimento, declarando o processo saneado.
A decisão inverteu o ônus da prova em favor da Autora, fixando os pontos controvertidos relacionados ao cumprimento do dever de informação sobre as cláusulas de exclusão, ao acesso da Autora às condições gerais no momento da contratação, à clareza e destaque da cláusula de exclusão na apólice, e à configuração de danos morais.
A prova pericial médica pleiteada pela Ré foi indeferida, sob o entendimento de que as questões de fato já estavam demonstradas nos autos e a controvérsia centrava-se na análise da abusividade da cláusula e no cumprimento do dever de informação, tornando-a desnecessária.
Foi facultada às partes a produção de prova documental complementar, com o prazo de 5 (cinco) dias.
A Autora manifestou-se informando que não apresentaria novas provas documentais, pois já havia comprovado documentalmente os fatos constitutivos de seu direito.
A Ré não produziu provas documentais complementares no prazo assinalado.
Em sentença, o mérito foi julgado antecipadamente, acolhendo integralmente os pedidos da Autora.
Foi declarada a nulidade da cláusula de exclusão de cobertura para "todos os cânceres não invasivos (in situ)" e a Ré, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., foi condenada ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 413.208,86, corrigido monetariamente desde a data da recusa da cobertura e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Adicionalmente, foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A Ré, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., apresentou embargos de declaração com o objetivo de esclarecer a sentença em dois pontos.
Primeiro, quanto à correção monetária do valor da indenização securitária, alegando que o valor de R$ 413.208,86 já se encontrava atualizado até 15/05/2024, conforme o "Detalhamento da Apólice" (ID 197180705), e que o capital segurado originalmente contratado era de R$ 300.000,00.
Assim, a determinação de corrigir R$ 413.208,86 desde a recusa administrativa (20/06/2023) resultaria em enriquecimento indevido da Autora, pleiteando a correção a partir da contratação sobre o valor inicial, ou, no mínimo, a correção do valor de R$ 413.208,86 a partir da data de sua emissão (15/05/2024), mencionando a Súmula 632 do STJ.
Segundo, requereu a retificação do polo passivo para "PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.", inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-19, em razão da incorporação da PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A..
A Autora manifestou-se sobre os embargos de declaração, concordando com a correção do valor de R$ 413.208,86 a partir de 15/05/2024, adotando o índice IPCA/IBGE. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a sentença proferida apresentou omissões e obscuridades passíveis de retificação, especialmente no que tange à correção monetária da indenização securitária e à identificação do polo passivo da demanda.
No que se refere à correção monetária do valor da indenização securitária, verifica-se que a sentença estabeleceu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 413.208,86, com correção monetária a incidir desde a data da recusa da cobertura, ou seja, 20/06/2023.
A parte Ré, em seus embargos de declaração, apontou que o valor de R$ 413.208,86 já se encontrava atualizado até 15/05/2024, data de emissão do "Detalhamento da Apólice" (ID 197180705).
Conforme documentos anexados tanto pela Autora (ID 197177635, página 04 da inicial) quanto pela Ré (ID 204372510, página 2 da proposta de seguro, e ID 204372509, página 01 da apólice), o capital segurado inicialmente contratado para a cobertura "Doenças Graves Plus" era de R$ 300.000,00.
A aplicação da correção monetária a partir de 20/06/2023 sobre um valor que já estava atualizado até 15/05/2024, como o de R$ 413.208,86, configuraria uma dupla atualização e, consequentemente, enriquecimento sem causa da parte Autora.
A Autora, em sua manifestação sobre os embargos, concordou com a retificação, requerendo que a correção monetária sobre o valor de R$ 413.208,86 incida a partir de 15/05/2024, adotando-se o índice IPCA/IBGE.
Embora a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento", a concordância expressa da Autora em relação ao termo inicial de 15/05/2024 sobre o valor já atualizado de R$ 413.208,86 evita o bis in idem e adequa a quantificação da dívida, preservando a justa indenização sem gerar excessos.
Assim, a correção monetária sobre o montante de R$ 413.208,86 deve ser aplicada a partir de 15/05/2024, com base no IPCA/IBGE, conforme o pedido da Autora e a praxe em contratos securitários.
Quanto à retificação do polo passivo, a parte Ré informou nos embargos de declaração a ocorrência de uma alteração societária, especificamente a incorporação da PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. (CNPJ 33.***.***/0001-40) pela PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (CNPJ 21.***.***/0001-19).
Para comprovar essa mudança, foram juntados aos autos diversos documentos, como a "Ata da Assembleia Geral Extraordinária" da PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. de 01/11/2024 (que teve sua razão social alterada para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.), o "Protocolo e Justificação de Incorporação" datado de 01/11/2024, e a "Portaria CGRAJ/SUSEP nº 2.338, de 25 de novembro de 2024", que aprovou a reorganização societária.
A incorporação societária, nos termos da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), implica a sucessão universal da empresa incorporada pela incorporadora.
Isso significa que a incorporadora assume todos os direitos e obrigações da empresa incorporada.
Portanto, a PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. passou a ser a sucessora legal da PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., e deve figurar no polo passivo da demanda com sua nova denominação e CNPJ.
Trata-se de uma adequação meramente formal, porém necessária, para que a identificação da parte Ré nos registros processuais reflita sua atual situação jurídica.
Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para promover os esclarecimentos e a correção de erro material apontados, sem que isso implique em alteração do mérito já julgado ou do resultado final da lide.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando as obscuridades e erros materiais apontados, RETIFICAR a sentença de ID 236143649 nos seguintes termos: a) Determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização securitária de R$ 413.208,86 incida a partir de 15/05/2024, data de atualização constante no "Detalhamento da Apólice" (documento ID 197180705), e seja feita pelo índice IPCA/IBGE, conforme requerido pela Autora em sua manifestação aos embargos. b) Retificar o polo passivo da demanda para constar "PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.", inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-19, em razão da incorporação devidamente comprovada nos autos (Atas de Reunião do Conselho de Administração de 01/11/2024, Protocolo e Justificação de Incorporação de 01/11/2024 e Portaria CGRAJ/SUSEP nº 2.338, de 25/11/2024), com a devida anotação nos registros processuais.
MANTIDAS as demais disposições da sentença em seus exatos termos.
Republicar a sentença com as retificações ora promovidas.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2025 09:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TATIANE DE LIMA TAKAMI em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 20:32
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TATIANE DE LIMA TAKAMI em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704904-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DE LIMA TAKAMI REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 207037285.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
12/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704904-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DE LIMA TAKAMI REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. apresentou contestação em ID 204372508 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
17/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 22:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:50
Deferido o pedido de TATIANE DE LIMA TAKAMI - CPF: *56.***.*19-87 (AUTOR).
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20/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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