TJDFT - 0720098-13.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2024 07:54
Transitado em Julgado em 11/08/2024
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14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUZA DE MOURA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720098-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DOMINGOS SOUZA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de DOMINGOS SOUZA DE MOURA .
Verificou-se nos autos que parte dos títulos objeto da presente execução foram fundamentados em lei revogada e artigo inexistente (art.124, §1º, do Decreto n.19788/98), Id 88664638.
O exequente foi intimado para a substituição dos títulos, haja vista tratar-se títulos nulos; todavia, quedou-se inerte, Id 166901202.
Quem se manifestou no feito foi o DF, que não é parte. É o relatório.
DECIDO O Artigo o art. 203 do Código Tributário Nacional dispõe sobre os requisitos indispensáveis à validade do título executivo, nos seguintes termos: Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Assim, conclui-se que a nulidade do título executivo, conforme o caso em tela, impõe a extinção do feito ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, extingo o processo com fundamento e artigo 487, III, do CPC, em relação aos créditos amparados no art.124, §1º, do Decreto n.19788/98, ou seja, todos os créditos com natureza 010 deste processo.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, diga o Detran sobre o crédito rubrica natureza 006, nº 1, requerendo eventual prosseguimento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:39
Outras decisões
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14/12/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/11/2022 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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14/11/2022 11:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUZA DE MOURA em 09/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2022 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2022 16:48
Recebidos os autos
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18/01/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/01/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2021 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2021 23:12
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/08/2021 03:32
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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17/08/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2021 12:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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21/05/2021 09:57
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 26/05/2021 10:30 CEJUSC-FISCAL.
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15/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:10
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 26/05/2021 10:30 CEJUSC-FISCAL.
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15/04/2021 14:10
Audiência Conciliação cancelada em/para 16/07/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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14/04/2021 21:51
Recebidos os autos
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14/04/2021 21:51
Decisão interlocutória - recebido
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13/04/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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13/04/2021 11:18
Audiência Conciliação designada em/para 16/07/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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13/04/2021 11:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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13/04/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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