TJDFT - 0700053-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:37
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:12
Outras decisões
-
24/06/2025 16:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700053-04.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA, ANDREA LOPES PEREIRA, ERASMO APARECIDO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de intimação do devedor para indicar bens à penhora, de ID. 233555259, nada a prover, eis que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens a penhora na ocasião em que foi citada, apesar da determinação expressa ali contida.
Desta forma, a intimação da parte é medida inócua, não viabiliza a satisfação do crédito da parte autora e mobiliza uma série de atos sem qualquer utilidade prática (eis que a sanção possível para o descumprimento – de natureza pecuniária – estará cairá imediatamente na mesma situação que o restante do crédito exequendo).
Nada a prover, igualmente, quanto ao pedido de inscrição dos devedores em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, eis que já deferida (ID. 224213406) e cumprida a determinação em 14/02/2025, conforme ID. 225972042 e documento anexo.
No mais, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, não tendo ainda decorrido o prazo um ano de suspensão do artigo 921, III, do CPC, e não se vislumbrando hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 22/10/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/05/2025 17:01
Outras decisões
-
25/05/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 18:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 11:36
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
16/03/2025 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2025 13:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/02/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 09:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 16:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:48
Outras decisões
-
06/12/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2024 00:09
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:22
Outras decisões
-
21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 17:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:18
Outras decisões
-
20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700053-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA, ANDREA LOPES PEREIRA, ERASMO APARECIDO FERREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) executada ANDREA LOPES PEREIRA para, em 5 (cinco) dias, juntar os extratos integrais da conta que em ocorreu o bloqueio de ativos (Caixa Econômica Federal), referentes aos meses de abril e maio de 2024, bem como o seu contracheque do mês 04/2024.
Após, anote-se conclusão para deliberação acerca da impugnação de ID. 207370874. *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700053-04.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA, ANDREA LOPES PEREIRA, ERASMO APARECIDO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 204284568).
Após o executado ERASMO APARECIDO FERREIRA, no ID. 205160220, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziu que os valores bloqueados das suas contas bancárias eram provenientes do seu salário e, portanto, impenhoráveis.
No ID. 206462901 este juízo determinou a intimação de ERASMO APARECIDO FERREIRA para juntar aos autos os extratos integrais das contas que em ocorreu o bloqueio de ativos (COOP Centro Norte Brasileiro, BCO Santander , Sicoob Empresarial e BCO BV S.A), referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024, bem como o seu contracheque ou outro documento com a mesma finalidade.
A determinação supracitada não foi integralmente cumprida, tendo o executado se limitado a juntar os extratos da sua conta mantida junto à instituição Sicoob Empresarial (ID’s. 207749195, 207749197 e 207749198).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV e V, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
A despeito da referida previsão legal, verifico que as alegações de ERASMO APARECIDO FERREIRA quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados não foram comprovadas.
Isso porque nos extratos da conta n.º 20.200-2 (Sicoob Empresarial) não há nenhuma informação de que os valores creditados são decorrentes do suposto salário auferido pelo devedor.
Embora tenha sido intimado para cumprir a ordem de ID. 206462901, o executado não juntou os seus contracheques ou outros documentos com a mesma finalidade, de modo a permitir a realização do cotejo entre os comprovantes de rendimentos e os extratos de cada mês.
Finalmente, no que diz respeito aos valores constritos das contas mantidas por ERASMO APARECIDO FERREIRA junto aos bancos COOP CENTRO NORTE BRASILEIRO – R$27,90 –, BCO SANTANDER (BRASIL) S.A – 5.602,84 – e BCO BV S.A - 100,00 -, ressalto que não foi possível aferir se, de fato, referidas quantias ostentam natureza salarial, pois não juntado aos autos os extratos bancários.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por ERASMO APARECIDO FERREIRA.
Considerando que a executada PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSIMAX LTDA não apresentou impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$22.589,14, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que na p. 5 do ID. 205821754 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
Após a expedição do alvará, intime-se a executada ANDREA LOPES PEREIRA para, em 5 (cinco) dias, juntar os extratos integrais da conta que em ocorreu o bloqueio de ativos (Caixa Econômica Federal), referentes aos meses de abril e maio de 2024, bem como o seu contracheque do mês 04/2024.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação acerca da impugnação de ID. 207370874.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:10
Indeferido o pedido de ERASMO APARECIDO FERREIRA - CPF: *34.***.*28-87 (EXECUTADO)
-
27/08/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:49
Outras decisões
-
01/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:42
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700053-04.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA, ANDREA LOPES PEREIRA, ERASMO APARECIDO FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 196431561.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 196431561, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:37
Outras decisões
-
18/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:30
Mandado devolvido dependência
-
06/02/2024 16:30
Mandado devolvido dependência
-
06/02/2024 16:30
Mandado devolvido dependência
-
17/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:39
Outras decisões
-
08/01/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/01/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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