TJDFT - 0715671-23.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de OASIS RESIDENCIA E LAZER em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de OASIS RESIDENCIA E LAZER em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de OASIS RESIDENCIA E LAZER em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de KLELIE LIGIANNE DO NASCIMENTO ALVES em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715671-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: OASIS RESIDENCIA E LAZER REU: KLELIE LIGIANNE DO NASCIMENTO ALVES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por OASIS RESIDÊNCIA E LAZER em desfavor de KLELIE LIGIANNE DO NASCIMENTO ALVES.
Sustentou o requerente na inicial (ID. 176955437) que a requerida é proprietária da unidade A-1701 do condomínio autor.
Afirmou que a parte ré, nos dias 09/04/2023 e 01/05/2023, descumpriu as regras do condomínio ao deixar uma churrasqueiras com carvão pegando fogo dentro do seu veículo.
Disse que por tais fatos a requerida foi multada em R$515,78 (quinhentos e quinze reais e setenta e oito centavos) e R$1.031,56 (um mil e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), mas que até a data de ajuizamento da ação ela não havia quitado referidos valores.
Esclareceu, por fim, que a dívida atualizada perfazia o total de R$1.639,04 (um mil e seiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos).
Apresentou argumentos de direito que entendia embasarem seu pedido e ao final requereu: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$1.639,04 (um mil e seiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos) e (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de procuração (ID. 176955438) e de documentos.
No ID. 174114537 este Juízo determino emenda à inicial para conversão da ação de execução em ação de conhecimento, bem como a juntada da ata de eleição do síndico e do comprovante de pagamento das custas iniciais.
A determinação supracitada foi devidamente cumprida pelo requerente (ID’s. 176955437, 176955439 e 176955441).
A emenda à inicial foi recebida no ID. 177643359.
Citada (ID. 190099149), a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID. 195315307).
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a juntada de documentos (ID. 196568120 e 191822443).
Após, no ID. 197010173, determinou-se conclusão para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Considerando que, citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, decreto a sua revelia, fazendo incidir todos os efeitos dela decorrentes (art. 344 e 346, ambos do CPC).
Assim, versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, inciso II, ambos do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
Conforme cediço, a exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem.
Ademais, importa ressaltar que não só as despesas condominiais tidas como ordinárias ou extraordinárias possuem a característica de obrigação propter rem, mas também as multas decorrentes de infrações às normas da convenção condominial ou do regimento interno.
No caso dos autos vê-se que a relação jurídica decorrente da propriedade do imóvel restou incontroversa, diante da certidão de matrícula apresentada nos autos, demonstrando a propriedade do bem pela requerida (ID. 176955440).
Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às infrações às normas condominiais, posto que juntou aos autos a Convenção de Condomínio (ID. 191822443 – p. 28), segundo a qual constitui proibição “21 - manter ou guardar objetos e substâncias perigosas à segurança do edifício ou dos seus moradores, tais como produtos químicos, inflamáveis e explosivos”, as notificações extrajudiciais encaminhada à requerida (ID. 173732360 e 173732361), nas quais descreve quais foram as condutas por ela praticadas , os protocolos de entrega das referidas notificações (ID’s. 173732363 e 173732367) e a planilha dos valores que entende devidos (ID. 173732357).
Assim, o condomínio autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$515,78 (quinhentos e quinze reais e setenta e oito centavos) e R$1.031,56 (um mil e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), referente às infrações às normas condominiais datadas de 09/04/2023 e 01/05/2023, bem como na multa de 2% pelo atraso (ID. 191822443, p. 38, cláusula quadragésima quinta); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela (10/05/2023 e 10/06/2023, respectivamente); ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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18/05/2024 12:12
Outras decisões
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15/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de KLELIE LIGIANNE DO NASCIMENTO ALVES em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de KLELIE LIGIANNE DO NASCIMENTO ALVES em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/03/2024 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/02/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 13:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:30
Deferido o pedido de OASIS RESIDENCIA E LAZER - CNPJ: 17.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 19:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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