TJDFT - 0728351-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:38
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MONALIZA TARGINO FELIX em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
ART. 98 DO CPC.
PRETENSÃO DO DEVEDOR EM REDUZIR O PERCENTUAL PENHORADO, DE 30% PARA 10% DE SEUS PROVENTOS.
RESP Nº 1.837.702/DF.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo executado, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. 1.1.
No agravo, o devedor requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da decisão agravada que majorou a penhora salarial para que seja mantida a constrição sobre o percentual de 10% da verba remuneratória recebida pelo devedor. 2.
Da gratuidade de justiça. 2.1.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.2.
Verifica-se que o agravante pessoa idosa (78 anos de idade), possui 2 (dois) dependentes registrados em sua declaração de Imposto de Renda, afirma ser portador de moléstia grave, realiza acompanhamento médico permanente, bem como necessita de diversas medicações de uso contínuo, conforme relatórios e receituários médicos. 2.3.
Assim, malgrado possa considerar a remuneração da parte elevada, a situação deve ser apreciada a luz do caso concreto, sendo imprescindível realizar o cotejo das condições econômico-financeiras da parte com as despesas ordinárias realizadas para manutenção de sua própria subsistência e/ou da sua família. 2.4.
Dentro desse contexto, a documentação apresentada revela que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna. 3.
No mérito, o agravante requer a reforma da decisão agravada a qual majorou a penhora salarial para 30%, mantendo-se a penhora da verba salarial no percentual de 10% de seus proventos. 3.1.
No caso, os autos de origem se referem à fase de cumprimento de sentença que condenou o agravante ao pagamento dos valores descritos em cártulas de cheque, no valor atualizado de R$ 150.884,94. 3.2.
O agravante é servidor aposentado no cargo de Técnico Legislativo do Senado Federal, auferindo remuneração bruta de R$ 33.492,96 e líquida mensal de R$ 7.843,52, após os descontos compulsórios, parcelas de empréstimos consignados, pensão alimentícia e a penhora salarial de 10%, representada pelo valor de R$ 1.866,30.
Desta feita, a majoração da penhora de 10% da verba salarial do agravante para o percentual de 30%, representaria acréscimo aproximado do desconto atual de R$ 1.866,30 para R$ 5.598,90, revelando que a penhora neste montante implicaria em possível prejuízo a subsistência digna do devedor e de sua família. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 4.1.
Ressalta-se que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 4.2.
Precedente da Casa: “(...) I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
Mantida a r. decisão que reduziu o percentual da constrição de 30% para 15%.
II - Agravo de instrumento desprovido.” (6ª Turma Cível, 07096749120208070000, relª.
Desª.
Vera Andrighi, DJe de 24/7/2020). 5.
Recurso provido. -
06/09/2024 16:37
Conhecido o recurso de CICERO BELO DA SILVA - CPF: *10.***.*60-53 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0728351-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CICERO BELO DA SILVA AGRAVADO: MONALIZA TARGINO FELIX D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo executado, CICERO BELO DA SILVA, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença (0719230-33.2019.8.07.0007), iniciada por MONALIZA TARGINO FELIX.
A decisão agravada deferiu o pedido de majoração do percentual de penhora de 10% para 30% de verba remuneratória recebida pelo devedor agravante, nos seguintes termos: “No id 192691491, a exequente pugna pela majoração do percentual de penhora do salário do executado de 10% (dez por cento) para 30% (trinta por cento), ao argumento de que o empréstimo consignado com parcela mensal de R$8.588,54 teria sido quitado em fevereiro/23.
Intimado a se manifestar, o executado sustenta a inexistência de prova do alegado e que está em delicada situação financeira (id 196511058).
Decido.
Na hipótese, razão assiste à exequente quanto à alegação de que o empréstimo teria sido quitado, porquanto consta do contracheque de fevereiro/23 que o desconto respectivo de R$8.588,54 estava em sua última prestação.
Ademais, instado a se manifestar, o executado não juntou prova capaz de infirmar a conclusão adotada.
Assim, considerando a nova realidade financeira do executado, defiro o pedido formulado para majorar o percentual de penhora do salário do executado para 30% (trinta por cento).
Preclusa a presente, oficie-se ao Órgão pagador a fim de que proceda à retenção ordenada, bem como à transferência para a exequente.
Intimem-se”. (ID 198379149.) – g.n.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram rejeitados, nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão que majorou o percentual da penhora salarial de 10% para 30%.
Em suas razões, a embargante sustenta, em resumo, que a decisão que havia fixado a penhora se baseou no contracheque que já havia sido juntado aos autos, não tendo havido modificação de fato que permita a alteração do percentual.
A exequente pugnou pela rejeição dos embargos. É o relato do necessário.
Decido.
A decisão não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, consta expressamente da decisão embargada "que o empréstimo teria sido quitado, porquanto consta do contracheque de fevereiro/23 que o desconto respectivo de R$8.588,54 estava em sua última prestação".
Assim, a despeito de o contracheque que indica a quantidade de parcelas restantes já constar dos autos quando da decisão que fixou o percentual de 10% (dez por cento), este Juízo havia considerado que o desconto ainda era vigente, tanto que expressamente afirmou que, após os descontos facultativos, "o executado percebe renda de R$6.349,57." Desse modo, ante a verificação de que o empréstimo de parcela mensal de R$8.588,54 findou, tendo referido valor sido acrescido ao montante líquido percebido mensalmente, fato não contestado pelo executado mediante prova específica, cabível a majoração, inexistindo omissão ou contradição houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se”. (ID 201105962.) No agravo, o devedor requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da decisão agravada que majorou a penhora salarial para que seja mantido o percentual de 10%.
Em suas razões, argumenta que a decisão agravada teria aumentado a penhora de verba salaria de 10% para 30%, sem que houvesse modificação para melhor da sua capacidade financeira.
Afirma que ao deferir a penhora de 10%, o juízo considerou o contracheque do mês de fevereiro/2023, o qual já registrava o pagamento de última parcela de empréstimo consignado, sendo indevida a majoração da penhora para 30% com base naquele mesmo comprovante de pagamento.
Alega que “depois de um ano de desconto de 10% o agravado fez novo pedido para aumentar aquele percentual para 30%, sob a alegação de que teria sido quitada em fevereiro/2023 a parcela no valor de R$ 8.588,54”.
Sustenta, assim, que a decisão agravada não poderia considerando o mesmo fundamento, quitação de parcela de empréstimo consignado na folha de fevereiro/2023 (relativo à parcela no valor de R$ 8.588,54), já utilizado para deferir a penhora de 10% para posteriormente majorar o percentual para 30%. (ID 61368312.) É o relatório.
Decido.
Como não existe pedido de liminar ou antecipação de tutela, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Outrossim, de acordo com o §3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ainda sobre o tema, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É importante observar, igualmente, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, CPC).
No caso dos autos, o contracheque do mês de março de 2024 do agravante informa que aufere proventos no valor bruto de R$ 33.492,96, em decorrência de aposentadoria no cargo de Técnico Legislativo do Senado Federal, sobre o qual incide o desconto de 4 (quatro) parcelas de empréstimos consignados, pensão alimentícia de 11%, penhora salarial de 10% e descontos compulsórios, representando a sua renda líquida mensal a quantia de R$ 7.843,52. (ID 61368314.) Verifica-se, ainda, que o agravante pessoa idosa (78 anos de idade), possui 2 (dois) dependentes registrados em sua declaração de Imposto de Renda, afirma ser portador de moléstia grave, realiza acompanhamento médico permanente, bem como necessita de diversas medicações de uso contínuo, conforme relatórios e receituários médicos. (ID 61368312 - Pág. 3.) Assim, malgrado possa considerar a remuneração da parte elevada, a situação deve ser apreciada a luz do caso concreto, sendo imprescindível realizar o cotejo das condições econômico-financeiras da parte com as despesas ordinárias realizadas para manutenção de sua própria subsistência e/ou da sua família.
Dentro desse contexto, a documentação apresentada revela, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna.
Enfim, “Apesar de a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, os efeitos da sua concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento (efeitos ex nunc), inexistindo efeito retroativo.” (07056026120208070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 14/7/2020.) Desta feita, defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante.
O agravo está apto ao processamento, uma vez que tempestivo e dispensado o recolhimento do preparo.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
18/07/2024 22:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/07/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 14:33
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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