TJDFT - 0720494-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:08
Outras decisões
-
06/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:38
Outras decisões
-
01/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:09
Outras decisões
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
23/02/2025 20:18
Outras decisões
-
14/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:02
Outras decisões
-
17/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA CORES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
21/10/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:30
Outras decisões
-
18/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720494-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA EIRAS XAVIER, RODRIGO NOBRE KOCH AUTOR: ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP, LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA REU: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP, POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI, FERNANDO CUNHA CORES REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE WESLEY BARBALHO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou petição, com vídeo em anexo, no ID nº 214139202.
Dê-se vista aos requeridos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para os requeridos apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:57:52.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA CORES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA CORES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA CORES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720494-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Espólio de ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR, ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP, LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA REU: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP, POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI, FERNANDO CUNHA CORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão recorrida por seus suficientes fundamentos.
Não é caso de julgamento antecipado parcial de mérito, pois a fase de instrução probatória ainda não está encerrada, de modo que não se verifica justa causa para açodamentos na análise dos pedidos.
Encerrada a fase de instrução, caberá ao Juiz promover o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355) ou o saneamento do feito (art. 357), permitido ainda que exerça a faculdade de fracionar o julgamento do mérito (art. 356), o que será oportunamente analisado.
Precedentes deste Tribunal[1].
Por ora, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 21/10/2024, às 14h.
Lembro as partes que o link para acesso à sala virtual encontra-se abaixo indicado. [assinado eletronicamente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECADÊNCIA.
UM ANO E UM DIA.
APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA.
DIREITO DE EXIGIR QUE SE DESFAÇA JANELA, SACADA, TERRAÇO OU GOTEIRA.
ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a decadência do direito do autor quanto à pretensão demolitória de parte do imóvel dos agravados. 2.
O art. 1.302 do Código Civil prevê o prazo decadencial de um ano e dia após a conclusão da obra para que o proprietário possa exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio. 3.
O julgamento antecipado parcial do mérito consiste em faculdade conferida ao juiz que, ao analisar os elementos probatórios constantes nos autos, verifica não ser necessária a produção de novas provas com relação a um dos pedidos formulados pela parte, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC. 4.
A alegação de que o direito do autor estaria fulminado pela decadência, nos termos do art. 1.302, do Código Civil, demanda, na hipótese, maior análise probatória.
Existe dúvida razoável quanto à data de encerramento da obra do agravado, o que afasta o reconhecimento prematuro e indevido da decadência.
Há evidente necessidade de trazer aos autos outros elementos de de prova para exame da decadência. 5.
Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que reconheceu a decadência. (Acórdão nº 1431652, 07127721620228070000, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 7/7/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO.
PROCESSO EM FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
Se o caderno processual aponta para a inexistência de acordo a respeito da partilha dos bens móveis e imóveis que integram o acervo patrimonial formado pelo ex-casal, ao que se soma o fato de que a fase de instrução probatória ainda está em curso, inviável o acolhimento do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, com base no que dispõe o artigo 356, do Código de Processo Civil. (Acórdão nº 1371435, 07237127420218070000, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 21/9/2021) LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:05
Outras decisões
-
24/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/09/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720494-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA EIRAS XAVIER, RODRIGO NOBRE KOCH AUTOR: ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP, LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA REU: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP, POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI, FERNANDO CUNHA CORES REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE WESLEY BARBALHO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petições dos autores de ID 209736458 e 210466782, documentos anexados, com os seguintes requerimentos: 1) o INPI seja intimado a suspender o pedido de transferência de titularidade da Marca Pódion e que não o faça a nenhuma empresa estranha ao grupo econômico de fato; 2) a Ré e seus prepostos se abstenham, imediatamente, de (2.1) explorar a marca Pódion através de empresas estranhas ao grupo econômico de fato; (2.2) divulgar, de qualquer modo, seja através da imprensa ou mídias sociais, a prova de bolsas para o ensino médio através do Colégio Levorsse LTDA; (2.3) prosseguir utilizando-se dos dados dos pais e alunos para oferecer o ensino médio para os alunos do ITA ou futuros de alunos; e (ii.iv) matricular os alunos do ITA no Colégio Levorsse LTDA; 3) que, caso algum aluno de ensino médio tenha sido matriculado na empresa COLÉGIO LEVORSSE LTDA, CNPJ nº 55.***.***/0001-46, seja imediatamente transferido ao ITA e que os valores de matrícula e mensalidade pagos sejam devolvidos à referida empresa; 4) que seja suspensa a ordem de desocupação do imóvel utilizado pelo ITA, localizado na SGAN 913, Conjunto A, Parte A B C, Asa Norte, CEP 70.790- 131, que é a sua sede, até o trânsito em julgado da presente demanda; (5) que a ré Marlise seja imediatamente afastada da administração das empresas Rés, que compõem o grupo econômico, nomeando-se em seu lugar, até o trânsito em julgado da presente ação, administrador de empresas de confiança do Juízo; e 6) que seja arbitrada multa diária em razão de eventual descumprimento da ordem judicial (...).
Petição da parte demandada ID 210068376 pelo indeferimento dos pedidos dos autores.
Na petição de ID 210466782, os demandantes requerem que a Secretaria de Educação do Distrito Federal seja oficiada para suspender: (1) a autorização de funcionamento concedida ao Colégio Levorsse; (2) os processos administrativos SEI nº 00080-00205333/2024-11 e 00080- 00223183/2024-27.
Decido.
Praticamente a totalidade dos pedidos ora reiterados formulados foram indeferidos, ainda que com alteração de redacional, mas com efeitos práticos equivalentes, de modo que não se divisa motivos para modificar a realidade que se apresenta.
Em todo caso, em relação a pedidos, de certa forma inéditos ou consectários não naturais dos já formulados nos autos, passa-se ao exame.
O pedido para expedições de ofícios ao INPI e à Secretaria de Educação do Distrito Federal não pode ser atendido, pois consubstancia inovação no curso do processo, alterando a pretensão inicial para atingir terceiros que não participa no processo após a citação e contestação, devendo prevalecer o contrato de licença de uso de marca até decisão judicial específica e em procedimento autônomo e não incidentalmente nestes autos que já constam com mais de cinco mil folhas, a causar evidente tumulto processual.
Em relação à Secretaria de Educação, como atinge as suas prerrogativas e fiscalização do Estado, tal pedido deve ser em procedimento autônomo, incluindo, se assim entender a parte, o Distrito Federal no polo passivo, pois atinge de forma direta sua esfera jurídica e limitação dos poderes inerentes a tal ente público em especial o regulamentar e fiscalizatório.
Vale adiantar e afastar alegação de negativa de prestação jurisdicional com este indeferimento.
Ora, o INPI e/ou a Secretaria de Educação do DF ao analisar o pedido de transferência de titularidade da Marca Pódion e o conteúdo dos processos administrativos indicados, não retira da a parte autora o direito de petição para impugnar tais decisões e levar ao conhecimento da autoridade (administrativa ou judicial) competente suas alegações.
Contudo, não cabe neste processo de competência residual cível a providência vindicada, pois extrapola os contornos da lide já contestada e em avançado estágio processual, sobretudo porque pressupõe o prévio reconhecimento de grupo econômico e outras questões afetas ao INPI e Administração Pública.
Deveras, não detém competência em razão da matéria e da pessoa este juízo para suspender processos administrativos em curso.
O pedido de ingerência nas atividades do INPI e da Secretaria de Educação do DF exige a impugnação específica das decisões destes órgãos públicos e deve observar procedimento próprio e autônomo, evitando-se inclusive tumulto processual e vício de incompetência absoluta, de sorte que tal pretensão pode ser realizada em procedimento apartado, instruído com documentos inerentes a Direito Marcário e Administrativo perante, a depender da pretensão final (vide art. 175 da Lei 9.279/96 - ação de nulidade de registro ou irregularidade no uso de marca e Lei de Organização Judiciária acerca da pretensão que atinge o Distrito Federal), o Juízo competente.
De outro vértice, não cabe a este Juízo determinações que atingem de forma inexorável a esfera jurídica de terceiros com restrição de liberdade contratual ou jurídica (locador de imóvel, alunos, professores, colaboradores etc.), sob pena de violar direitos de pessoas e instituições que não participam do processo, em clara ofensa à segurança jurídica e transbordando em verdadeiro arbítrio e abuso de poder.
O Código de Processo Civil brasileiro de 2015 prestigia o princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pois visa a proteger e a preservar as justas expectativas dos jurisdicionados, a proteger o valor confiança.
Na linha defendida por J.
J.
Canotilho, a segurança jurídica está conectada aos elementos objetivos da ordem jurídica, tais como a garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito.
O Juiz deve ter extrema cautela em analisar a repercussão social de sua decisão, sob risco de atingir terceiros e retirar direitos constitucionais e infraconstitucional destes, tais como autonomia da vontade, direito do consumidor, do trabalhador e outros correlatos como o da liberdade contratual, inclusive de formalizar novas relações jurídicas de titularidade de terceiros, tais como locação, contratos novos de prestação de serviçõs, não podendo a decisão judicial prejudicar terceiros (art. 506 do CPC), notadamente familiares dos alunos, alunos, professores, trabalhadores das empresas em geral, colaboradores, Administração Pública etc.
Daí que não se divisa motivos de fato ou fundamentos jurídicos suficientes para a retirada de MARLISE da administração das empresas objeto da lide, sendo indevida, na visão deste julgador e respeitado entendimento diverso, no curso deste processo a nomeação de interventor judicial, com risco inverso de onerar as empresas (valor dos honorários do interventor e sem qualquer garantia que realizará melhor as funções inerentes à nomeação) e com sério risco de intervenção indevida na empresa, sendo que os elementos dos autos indicam que a atual administradora detém experiência para a condução, assim como a confiança de todos os que estabelecem relações jurídicas com as empresas em destaque.
Assim, descabe, neste átimo processual alterar a independência empresarial, aplicando-se o princípio da suavidade ou mesmo da intervenção mínima ou subsidiária, princípios estes que se conectam com o da segurança jurídica, liberdade econômica e estabilidade das relações sociais, prestigiando-se princípios caros de nosso Direito como o da livre iniciativa e liberdade contratual.
A experiência indica que nestes casos de zona de penumbra, de maior opacidade fática, o juiz deve adotar a medida mais suave - menor restrição possível - para resguardar direitos.
De acordo com MARINONI (2006, p. 53) cabe ao juiz, de acordo com a situação concreta que lhe é apresentada, determinar a modalidade executiva mais adequada (efeitos externos da futura sentença) para a efetiva entrega da tutela, aplicando os princípios do meio idôneo e da menor restrição possível'.
Logo, não se formou o convencimento da necessidade premente de nomeação de interventor, devendo prevalecer a menor restrição possível, lembrando-se que tal questão está sob o controle da Corte Revisora.
Importante ainda anotar que no Juízo de Família discute-se o direito sucessório das participações societárias das empresas objeto desta lide, razão pela qual até decisão diversa do juízo competente para a partilha de bens e direitos, deve ser mantida o estado atual das coisas, com a mantença da atual administradora, sem prejuízo do seu dever de lealdade, boa-fé, prudência e de prestação de contas de sua gestão, sabendo que recrudesce o dever de probidade perante os sócios. À luz dessas considerações, mantenho as decisões proferidas pelos seus próprios fundamentos, não obstante os documentos anexados.
Abstenha-se a parte de realizar acusações ou argumentos infundadas/falaciossos ao Juízo de que 'este juízo está concorrendo com a extinção da empresa' (vide petição de ID 209736458), sob pena de caracterizar ausência de cooperação, deslealdade processual, cientes das consequências jurídicas de tal estratégia processual diante dos artigos 78 (expressões ofensivas) e 80, IV e V e VI, ambos do CPC.
O direito constitucional de postular é ato de Liberdade e Responsabilidade, como advertiu o processualista Eduardo Couture.
A disputa judicial entre as partes assim como os demais processos em curso no Juízo da 25ª são analisados com cuidado e respeito às partes e advogados.
Note-se que este processo está sob o controle da Corte Revisora, de modo que se a parte não concorda com as decisões proferidas tem o mais amplo acesso aos recursos previstos em Lei.
O que não se admite é essa conduta de reiterar pedidos já analisados com a devida fundamentação e decididos com a rapidez que o caso exige.
Vale registrar que este não é o único processo relevante no juízo, mas tem sido dada a devida prioridade e atenção, ante a magnitude da controvérsia, inclusive com a possibilidade de audiência de mediação, sendo pusilânime apontar o dedo a este Juízo para imputar responsabilidade sobre fatos que envolvem ferrenha disputa judicial em diversos juízos, sendo que este magistrado apenas cumpre o seu dever com as limitações inerentes à condição humana. É certo que a conduta ou estratégia das parte podem desencadear prejuízos às partes, mas o Magistrado ostenta a independência funcional de decidir com acordo com sua convicção devidamente fundamentada, sendo que o argumento ad terrorem de que o indeferimento dos pedidos cristaliza 'pena de mote do ITA" nada tem a ver com a condução deste processo ou de outros em curso na Justiça do Distrito Federal, cabendo à Corte Revisora reexaminar as decisões proferidas.
Fiquem os advogados tranquilos.
Se o Direito da parte é tão verossímil como a argumentação e retórica externada em suas petições explicita, três Desembargadores experientes vão aplicar, com esmero, o Direito aplicável à espécie.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória para oficiar ao INPI e à Secretaria de Educação do DF, assim como a indevida reiteração dos pedidos de tutela provisória de natureza cautelar ou antecipatória que já foram analisados e estão e procedimento recursal.
Ante o dever de sinalização, cooperação e diante dos artigos 9º e 10 ambos do CPC, fica a parte autora ciente das consequências jurídicas da estratégia processual delineada no corpo desta decisão à luz dos artigos 78 e 80, IV e V e VI, ambos do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:36
Outras decisões
-
10/09/2024 12:36
em cooperação judiciária
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA CORES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720494-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA EIRAS XAVIER, RODRIGO NOBRE KOCH AUTOR: ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP, LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA REU: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP, POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI, FERNANDO CUNHA CORES REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE WESLEY BARBALHO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido incidental de tutela provisória formulado pela parte autora para que "a ré Marlise e seus prepostos se abstenham, imediatamente, de: i) prosseguir explorando a marca Pódion através de empresas estranhas ao grupo econômico de fato; ii) prosseguir divulgando de qualquer modo, seja através da imprensa ou mídias sociais, a prova de bolsas para o ensino médio através do Colégio Levorsse Ltda; iii) prosseguir utilizando-se dos dados dos pais e alunos para oferecer o ensino médio para os alunos do ITA ou futuros de alunos." (ID 209146980) A parte ré em seguida, antecipa-se a eventual intimação e requer o indeferimento da tutela pretendida, assim como pugna pela aplicação da pena de litigância de má-fé aos autores (ID 209257828), com anexação de documentos.
Decido.
Várias questões que tangenciam o pedido de tutela provisória ora em exame já foram apreciadas na decisão de ID 200588218, a qual está em análise pela Corte Revisora, de modo que, não obstante os fatos novos descritos (criação do Colégio Levorsse Ltda e demais condutas) , não se divisa a presença dos pressupostos para a tutela pretendida, porquanto permanecem íntegras as premissas da decisão recorrida.
Aliás, confira o teor da decisão da honrada Desembargadora Maria de Lourdes Abreu ((autos ao agravo de instrumento 0725410-13.2024.8.07.0000 - AGRAVANTE: ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP, LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA, ESPÓLIO DE ISMAEL LEITE XAVIER JÚNIOR, AGRAVADO: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP, POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI, GEORGE WESLEY BARBALHO GONCALVES, FERNANDO CUNHA CORES, Origem: 0720494-30.2024.8.07.0001): "(...) Deve-se registrar, ainda, que a concessão de efeito suspensivo, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há combatida que indeferiu o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise com a ampliação da cognição da matéria após a citação de todos os demandados, com a determinação de exibição dos documentos indicados na petição inicial (item VI, da página 40 de ID 197830860).
De outro lado, a concessão de antecipação de tutela recursal, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações dos agravantes, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio do devido processo legal, uma vez que nitidamente há um conflito quanto à administração das diversas empresas (que inclui principalmente o Colégio Podium), após a morte do Sr.
Ismael.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada." De outro vértice, não é caso de reconhecer deslealdade processual de qualquer das partes, as quais lutam pelo Direito que acreditam possuir, sem evidência ainda de abuso ou má-fé.
Ademais, na sentença a conduta processual das partes, com o acesso ao conjunto probatório e em cognição exauriente, será examinada com o devido cuidado e tais questões serão devidamente abordadas.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória por fato novo ou mesmo sua reiteração.
Dê-se ciência às partes e à parte autora acerca dos documentos anexados (art. 437, § 1º do CPC).
Designe-se com urgência audiência de conciliação, cientes as partes de que esta será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação (especializado em litígios empresariais) e Conciliação desta Circunscrição com o fim de buscar solução alternativa, eficiente e célere para a demanda, ante o dever de cooperação e minorar eventuais prejuízos às partes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:25
Outras decisões
-
29/08/2024 20:25
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720494-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR AUTOR: ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP, LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA REU: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP, POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI, FERNANDO CUNHA CORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID nº 204431434, por ora, deixo de fixar astreintes, pois a norma processual indica consequência específica caso a parte se recuse injustificadamente a exibir os documentos (art. 400, caput, do CPC).
Aguarde-se o decurso do prazo já assinalado na decisão anterior. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:46
Outras decisões
-
25/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720494-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA EIRAS XAVIER, RODRIGO NOBRE KOCH AUTOR: ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP, LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA REU: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP, POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI, FERNANDO CUNHA CORES REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE WESLEY BARBALHO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas pela parte autora ao ID nº 204322764, intime-se a parte ré para que exiba os documentos indicados na petição inicial (item VI, da página 40 de ID nº 197830860), no prazo de 15 (quinze) dias, ante os princípios da lealdade, boa-fé e cooperação entre as partes.
Vindo em termos, dê-se vista à parte autora.
Após, designe-se data para realização da audiência de conciliação, cientes as partes de que esta será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação (especializado em litígios empresariais) e Conciliação desta Circunscrição. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:56
Outras decisões
-
17/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA CORES em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA CORES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:31
Outras decisões
-
17/06/2024 17:31
em cooperação judiciária
-
11/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:04
Outras decisões
-
04/06/2024 18:04
em cooperação judiciária
-
04/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:12
Declarada incompetência
-
29/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:38
Declarada incompetência
-
24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/05/2024 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2024 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:17
Declarada incompetência
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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