TJDFT - 0712802-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS TAMIARANA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712802-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS TAMIARANA REU: ROSENILDO MANOEL RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: LUCAS DOS SANTOS TAMIARANA, em face de REU: ROSENILDO MANOEL RODRIGUES.
Ocorre que, apesar das diversas tentativas de citação do requerido, o autor permaneceu inerte e não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação, não comprovando a distribuição da carta precatória, conforme determinação deste Juízo (Id. 207206156).
DECIDO.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC).
A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da execução.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual originada por ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00013553220178070017 1414673, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ANDAMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Instada a parte autora a promover o andamento do feito, indicando o endereço correto para citação da parte ré, permanecendo o autor inerte, o feito será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. É dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3.
A intimação pessoal da parte autora só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, a imposição de prévia intimação pessoal do autor, para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, é prevista apenas no caso de o processo ficar paralisado por mais de um ano, devido a negligência das partes e na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07106630720198070009 1617186, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Cumpre ressaltar que o artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que, sem a citação, não se opera a interrupção da prescrição.
No caso em questão, não houve interrupção da prescrição em razão da inércia do autor, que não cumpriu as determinações necessárias para a efetivação da citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do requerido, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC.
Sem custas, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
13/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS TAMIARANA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0712802-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS TAMIARANA REU: ROSENILDO MANOEL RODRIGUES CERTIDÃO Fica a parte autora intimada acerca da expedição da carta precatória de id. 204198779, a qual foi assinada eletronicamente, tendo que realizar a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após junte a comprovação da distribuição da referida carta nesses autos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:17
Expedição de Carta.
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15/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/06/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:37
em cooperação judiciária
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19/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS TAMIARANA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:12
Outras decisões
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07/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 11:00
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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03/05/2024 09:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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