TJDFT - 0728412-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERONILDO FEITOSA RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERONILDO FEITOSA RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
A realização da audiência por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real possui previsão legislativa disposta no artigo 185, do Código de Processo Penal e regulamentação na Resolução n. 354/2020, do CNJ. 2.
Ainda que a defesa não tenha aderido ao Juízo 100% digital, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado quanto à designação de audiência telepresencial, se o ato se justifica em razão de reforma da sala de audiência, não tendo a defesa indicado a existência de prejuízo no modo de realização do ato. 3.
Ordem denegada. -
16/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERONILDO FEITOSA RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERONILDO FEITOSA RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:25
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO ERONILDO FEITOSA RODRIGUES - CPF: *91.***.*20-49 (PACIENTE)
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15/08/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/07/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ERONILDO FEITOSA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ERONILDO FEITOSA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS : 0728412-88.2024.8.07.9000 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado por advogados constituídos, em favor de FRANCISCO ERONILDO FEITOSA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução na modalidade virtual, designada para 16/07/2024, para uma data em que a sala de audiências da Auditoria Militar já esteja reformada ou para que seja realizada de forma presencial.
Alegam, em síntese, que a Defesa apresentou resposta à acusação, manifestando-se expressamente e “contrariamente à instauração do ‘juízo 100% digital’.
Argumentam que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é opcional, cabendo às partes e aos seus patronos, em comum acordo, escolhê-lo, sem que se faça necessária a apresentação de fundamentação para aceitá-lo ou rejeitá-lo.
Afirmam que não são exigíveis aos pedidos tempestiva, regular e reiteradamente feitos contra o “Juízo 100% Digital” fundamentos e muito menos a comprovação de prejuízo.
Pedem, então, o deferimento de medida liminar para que seja suspenso o andamento do Proc. n. 0735957-98.2023.8.07.0016, evitando-se, até o julgamento do mérito da presente impetração, a realização da audiência de instrução marcada para o dia 16/07/2024.
Anotada a distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito processual do habeas corpus não prevê a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Analisando o ato impugnado, não vislumbro o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
Na hipótese, a despeito das razões declinadas na impetração, não se verifica prejuízo à defesa do paciente na realização da audiência por videoconferência.
Como se sabe, a prática do ato processual nessa modalidade foi sedimentada durante o período da pandemia de Covid-19, sendo regulamentada pelo próprio CNJ e demais tribunais.
Além disso, a realização da audiência por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real possui previsão legislativa disposta no artigo 185, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, embora seja comum a realização de audiências presenciais em tempos de normalidade, o simples fato de a audiência ser realizada de forma remota não acarreta constrangimento ilegal ao paciente.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RÉU PRESO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
A realização da audiência por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real possui previsão legislativa disposta no artigo 185, do Código de Processo Penal, além de regulamentação pelo CNJ e demais tribunais de justiça, de forma que produz os mesmos efeitos e assegura as mesmas garantias à defesa, como ocorre no ato praticado de forma presencial. (Acórdão 1697059, 07153172520238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 12/5/2023) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INVIABILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS.
PROVAS SUFICIENTES.
ADOÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO INFRACIONAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
SEMILIBERDADE.
MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (...) 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, pois não houve a comprovação de qualquer prejuízo à Defesa, no que tange à realização de audiência do jovem por videoconferência.
Destaca-se que a realização de audiências virtuais não está vedada pelas recomendações deste TJDFT. (...) 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1694720, 07002675120228070013, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 8/5/2023) Ademais, não há demonstração de que a Defesa ou o paciente não dispõem de condições tecnológicas para participar da assentada por videoconferência, a qual, inclusive, possui previsão no Código de Processo Penal em seu art. 185.
E, diferentemente do que sustentam os impetrantes, a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial, nos termos do § 2º, do art. 3º da Resolução Nº 354 de 19/11/2020, do CNJ.
Dessa forma, ainda que não tenha aderido ao “Juízo 100% digital”, não se verifica o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, sobretudo porque sequer apontado prejuízo concreto ou impedimento à defesa do paciente, além do fato de que a realização da audiência por videoconferência deve manter e assegurar todas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa do paciente, bem como atender ao princípio da duração razoável do processo.
Acresça-se, por fim, que a sala de audiências da Vara está em reforma.
Assim, não verificada em exame preliminar qualquer ilegalidade na decisão que determinou a realização da audiência por videoconferência, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
15/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/07/2024 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:22
Declarada incompetência
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10/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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10/07/2024 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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