TJDFT - 0738639-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NEUSILENE DANTAS DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VICTORIA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0738639-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VICTORIA, NEUSILENE DANTAS DE LIMA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VICTÓRIA ajuizou embargos de terceiro em face do DISTRITO FEDERAL, alegando que representa os moradores dos imóveis situados no SH VICENTE PIRE CH 147/1 LT 33, cujos débitos seriam de IPTU e TLP, que seriam cobrados de ANTONIO EMILSON SOARES nos autos da execução fiscal nº. 0714489-44.2024.8.07.0016.
Pela decisão do Id 196323657, requereu-se esclarecimento sobre a legitimidade ativa e interesse no ajuizamento no processo, pois não haveria prova da embargante ser titular de posse direta sobre algum imóvel sobre o local e penhora atual sobre o bem, além de outros esclarecimentos e juntada.
Houve resposta, conforme Id 201170210, em que se pede a inclusão no polo passivo destes embargos de vários moradores; não se junta cópia da execução fiscal e pede-se a continuidade do feito.
Decido.
Os embargos de terceiro têm a finalidade de evitar que o imóvel de alguém que não tem relação com o processo seja penhorado e vá para leilão.
O terceiro não pode ser prejudicado com dívida de outra pessoa, em resumo.
Nos termos do que preconiza o art. 678, do Código de Processo Civil, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam a final declarados improcedentes.
Este processo, porém, ainda é desnecessário.
Não houve penhora ou sequer ameaça de penhora do imóvel, ou de direitos sobre o imóvel situado na SH VICENTE PIRES CH 147/1 LT 33.
O débito em cobrança é efetivamente sobre tal bem.
Contudo, o Distrito Federal ainda sequer pediu a penhora desse imóvel ou de direitos sobre ele.
Os embargos, portanto, são prematuros.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme art. 789 do Código de Processo Civil.
A penhora de direitos sobre imóveis sequer está com prioridade na Lei n.º 6.830/1980.
O DF ainda pode tentar penhorar outros bens do executado que não seja o imóvel, tal como dinheiro, carro, etc.
A expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado.
Para o juiz poder adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
O direito processual se diferencia do direito material.
Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito.
Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada.
A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
Com base nessas considerações, contata-se haver carência de ação, no presente caso concreto, pela falta de interesse processual.
O provimento jurisdicional reclamado não se faz necessário e útil à pretensão.
Quando de fato houver alguma ameaça de penhora sobre direitos sobre o imóvel que supostamente ocupam os moradores poderão ser ajuizado este processo.
Além disso, não foi juntada cópia da inicial da execução fiscal e os moradores não podem incluídos no polo passivo, como requerido no Id 201170210.
No máximo, no polo ativo, o que não foi requerido.
No presente caso, verifico que a petição inicial não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Conforme o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Considerando que a ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação compromete a análise do mérito da presente demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Por fim, na verdade, o que se nota é que pretendem em tese os moradores continuar com a inadimplência de IPTU e TLP do imóvel em que residem.
Em tese, também o expediente não poderia ser aceito como argumento válido para manutenção da posse, porque não seria legítima.
Caso os moradores, reconhecendo serem eles os reais devedores dos IPTU e TLP do imóvel, pretendam pagar o débito que está na situação 38 diretamente, ou parcelar, basta acessarem o site https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/emissao-segunda-via/divida-ativa e inserir 5 + 0 e o número de cada crédito descrito na CDA acima.
O dado está na rubrica “NÚMERO”.
Aparecerá o nome da parte e o valor atualizado, bem como o DAR a ser pago.
Isso evitará a continuidade da execução em relação ao crédito específico.
Os moradores podem dividir entre si o pagamento, já que reconhecem que são os efetivos devedores.
Contudo, estes embargos não precisam ainda tramitar, porque, como já dito, não há penhora e, se querem resolver realmente a situação, basta pagar no site emitindo o DAR.
Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio nos artigos 330, inciso III, e 485, VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da falta de interesse processual.
INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela embargante, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VICTÓRIA.
Ficará suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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10/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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