TJDFT - 0719304-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:16
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 14:50
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
13/08/2025 14:50
Outras decisões
-
12/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/07/2025 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:05
em cooperação judiciária
-
22/07/2025 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719304-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO *21.***.*55-04, UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 12:45:59.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
03/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO *21.***.*55-04 em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:59
Outras decisões
-
14/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO *21.***.*55-04 em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 04:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 19:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO *21.***.*55-04 em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719304-32.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMAOS RODOPOULOS LTDA REU: UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO *21.***.*55-04, UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IRMAOS RODOPOULOS LTDA em face de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO, CPF *21.***.*55-04 e UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO, CNPJ: 31.***.***/0001-97, partes qualificadas nos autos.
Alega a inicial, em síntese, que a autora é proprietária de um edifício em Santa Maria/DF destinado à locação comercial e que, com o intuito de melhorar suas operações, contratou os serviços do réu para que atuasse como uma espécie de corretor de imóveis, visando facilitar a locação das lojas do referido centro comercial.
Acrescenta que, dentre os contratos firmados, em 01/02/2023, foi assinado contrato de locação com o Sr.
Claudio Gomes e com a Sra.
Sammara Simões, por intermédio da empresa requerida, sem que houvesse sido estipulado qualquer tipo de garantia.
Não obstante, em 15/12/2023, por ocasião da rescisão do contrato de locação, foi informado pelos locatários que o valor de R$5.400,00, dado a título de caução por ocasião da assinatura do contrato, deveria ser abatido dos débitos remanescentes.
Explica que os locatários comprovaram o pagamento do valor de R$5.400,00 em 07/02/2023 ao réu, cobrança essa que foi realizada de forma ilegal e injusta a título de caução, vez que não autorizada pelo proprietário.
Não obstante, informa que, para não se indispor com os locatários no momento da rescisão contratual, estipularam que o valor seria abatido dos débitos resultantes da locação para posterior cobrança diretamente contra o requerido.
Ao final, requer o reconhecimento da cobrança indevida referente ao pagamento de caução no valor de R$5.400,00, com a consequente devolução da quantia, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida dos juros de 1% a contar da citação.
O réu foi citado no ID 213526472 e não apresentou contestação no prazo legal.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, com o consequente julgamento antecipado da lide (ID 216343695).
Revelia decretada no ID 218312996.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que o requerido, após ter sido contratado pela empresa autora para intermediar os contratos de aluguéis relativos ao Edifício Total Ville Mall, em Santa Maria/DF, cobrou o valor de R$5.400,00, à título de caução, de forma ilegal e não autorizada pelo proprietário, apropriando-se indevidamente do valor.
O pagamento do referido valor pelos locatários foi efetivado diretamente na conta bancária do réu, em 07/02/2023, conforme comprovante juntado aos autos (ID 196999772, pág. 3).
Ademais, restou confirmado que a referida quantia foi abatida do débito principal por ocasião da entrega do imóvel, conforme termo de distrato juntado no ID 197000387.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 5.400,00, em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (15/12/2023 – ID 197000387) e acrescido de juros de 1% desde a citação (05/10/2024 – ID 213526472).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
18/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO *21.***.*55-04 em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:09
Decretada a revelia
-
12/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO *21.***.*55-04 em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 28/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719304-32.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMAOS RODOPOULOS LTDA REU: UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO *21.***.*55-04, UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum cível, proposta por IRMAOS RODOPOULOS LTDA em face de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO CNPJ/CPF, partes já qualificadas.
Denota-se que não houve a citação do requerido.
Compulsando os autos de número 0702143-79.2024.8.07.0010 (ID 203834703) observa-se comunicação com o requerido pelo telefone de número 61 8278-6646.
Diante disso, promova-se a tentativa de citação por oficial de justiça no número de telefone em questão.
Não havendo sucesso, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719304-32.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMAOS RODOPOULOS LTDA REU: UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO *21.***.*55-04, UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o AR de ID 198711171 retornou com a informação de cumprido, mas com a assinatura de pessoa diversa, para evitar eventual nulidade futura, expeça-se mandado de citação no mesmo endereço por oficial de justiça.
Aguarde-se o retorno do mandado já expedido de ID 201805196 e dos novos a serem expedidos.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/07/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:27
Outras decisões
-
07/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/07/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO *21.***.*55-04 em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:17
Deferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
16/05/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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