TJDFT - 0701681-21.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MACHADO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO FILIPE OLIVEIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
BEBIDA ALCOÓLICA SERVIDA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para a presença dos requisitos da segregação cautelar inscritos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao de reiteração delitiva do paciente, acusado das graves práticas de estupro, inclusive de vulnerável, e de servir bebida alcóolica a criança ou adolescente. 2.
O prazo para instrução processual penal não se submete a rígidos critérios aritméticos, tendo como foco principal o princípio da razoável duração do processo, a ser aferido conforme particularidades de cada caso concreto. 3.
Ordem denegada. -
20/08/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MACHADO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO FILIPE OLIVEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:22
Denegado o Habeas Corpus a ROGERIO DOS SANTOS MACHADO - CPF: *48.***.*20-59 (PACIENTE)
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15/08/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0701681-21.2024.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: EDUARDO FILIPE OLIVEIRA DA SILVA PACIENTE: ROGERIO DOS SANTOS MACHADO AUTORIDADE: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos, em mesa, na 16ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 15 de agosto de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 23:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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29/07/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de EDUARDO FILIPE OLIVEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MACHADO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0701681-21.2024.8.07.9000 IMPETRANTE: EDUARDO FILIPE OLIVEIRA DA SILVA PACIENTE: ROGERIO DOS SANTOS MACHADO AUTORIDADE: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO FILIPE OLIVEIRA DA SILVA em favor de ROGÉRIO DOS SANTOS MACHADO, tendo em vista a manutenção da prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes descritos no art. 217-A, caput (estupro de vulnerável), por duas vezes, e 213, §1º (estupro), do Código Penal, e art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (servir bebida alcoólica a criança ou adolescente), decretada pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia (processo n. 0710113-88.2023.8.07.0003).
Em apertada síntese, o impetrante alega: que não há elementos que indiquem risco de reiteração delitiva; que não há contemporaneidade de motivos para justificar a prisão cautelar; que o acusado tem cooperado com a Justiça e a Defesa não concorreu para a demora na instrução do processo, redundando no excesso de prazo da prisão, realizada em 22/6/2023 (um ano e dezenove dias); que a saúde mental do paciente está prejudicada no ambiente carcerário; que houve esvaziamento dos motivos para o decreto prisional, que atualmente se baseia na gravidade abstrata dos possíveis crimes; e que o paciente faz jus, no mínimo, à substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Ressalta a excepcionalidade da prisão cautelar, invoca o princípio constitucional da presunção de inocência, aponta condições pessoais favoráveis do paciente e refuta a garantia da ordem pública como fundamento para manter-se a segregação, pedindo, por fim, a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva e eventual substituição por medida cautelares diversas da prisão, e a posterior concessão da ordem. É o relato do essencial.
DECIDO.
Como sabido, a concessão de liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal.
Cuida-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos em que a urgência, a necessidade e a relevância da medida estejam evidenciadas.
Não é o caso dos autos, com a devida vênia.
Compulsando os autos, inclusive na origem, vejo que a manutenção do decreto prisional preventivo, levada a efeito pelo competente Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está lastreado em fundamentos suficientes para justificar, por ora, a prisão cautelar do paciente, cabendo destacar os termos em que confirmada, por sucessivas vezes, a segregação: Da análise dos autos, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão de ID 197827659 e 164980431, págs. 205/207.
Inclusive, em 24/05/2024, este Juízo procedeu à revisão nonagesimal da prisão preventiva do denunciado, ocasião em que destacou a permanência dos requisitos dos autorizadores da prisão cautelar e manteve a prisão preventiva do réu (ID 197827659).
Noutro passo, entendo que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo.
Importa destacar que a duração razoável do processo não pode ser analisada apenas com base em cálculos aritméticos, devendo ser observada a gravidade dos fatos atribuídos ao denunciado, a quantidade de crimes e vítimas, bem como as demais circunstâncias do caso concreto.
Sob essa perspectiva, observo que o réu foi denunciado por crimes hediondos (arts. 213, §1º e 217-A, caput, do Código Penal), os quais teriam sido praticados contra vítimas distintas, tendo havido, ainda, o emprego de arma de fogo, o que demonstra a gravidade concreta dos fatos atribuídos ao acusado e justifica a dilação do prazo necessário para o término da instrução criminal probatória.
De mais disso, constato que a audiência de instrução e julgamento com depoimento especial (continuação) já foi designada para o dia 02/09/2024 (ID 196368085), o que ratifica a diligência e o comprometimento deste Juízo com a duração razoável do processo, considerando-se a extensa pauta cartorária.
No caso, o réu teve a prisão preventiva decretada nos autos da PePrPr 0718608-24.2023.8.07.0003, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, por haver prova da materialidade e suficientes indícios de autoria da prática, em tese, das infrações penais descritas no artigo 217-A, caput, por duas vezes, do Código Penal, artigo 213, §1º, do Código Penal e artigo 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Registro que se trata de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que atrai a normatividade do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, concluo que a prisão preventiva do réu também se mostra adequada e necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois os elementos de prova produzidos até o momento revelam o risco de reiteração delitiva, como bem destacado na decisão de ID. 162670679 (PePrPr 0718608-24.2023.8.07.0003).
Nesse sentido, saliento que a presente ação penal apura a prática de crimes praticados contra duas vítimas.
No mais, esclareço que a contemporaneidade exigida pelo legislador (art. 315, §1º, do Código de Processo Penal) diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si.
Sendo assim, mesmo transcorrido certo lapso de tempo entre a data do crime e o momento da expedição do decreto prisional, havendo circunstâncias que apontem a ocorrência dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar, como no caso em exame, admite-se a decretação da prisão preventiva.
Com relação ao estado de saúde do réu, apesar de os documentos juntados aos autos pela Defesa atestarem que o réu apresentaria estado de depressão e ansiedade (ID 198812104 e 198812105) e faria uso de remédios de controle especial, não há elementos que demonstrem o agravamento do estado clínico do acusado.
Observo que a Defesa não logrou êxito em demonstrar que o réu não estaria recebendo o atendimento médico adequado ou os remédios de que necessita dentro do estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
Ante o exposto, destaco que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra inadequada e insuficiente para o caso em exame, sendo a segregação cautelar, neste momento, medida que se impõe. (id 61470029) Vê-se, do exposto, que a autoridade judicial competente reuniu elementos mais do que suficientes para manter o decreto prisional, detalhando a marcha processual a justificar o tempo decorrido na fase instrutória, sem revelar, de plano, o excesso de prazo indevido, a ensejar a pretendida liberação do paciente ou adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Afastadas, do mesmo modo, as demais alegações do imperante, inclusive a relativa à piora de sua saúde mental durante o encarceramento, que demandaria maior aprofundamento, incompatível com este estreito âmbito de exame liminar.
Nesse quadro, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade da prisão preventiva a merecer, nesta sede de cognição sumária, a concessão liminar da ordem, dada gravidade concreta dos fatos objeto da denúncia, considerando os bens jurídicos protegidos na órbita da infância e da juventude, e a consequente periculosidade do paciente, com risco de reiteração delitiva.
Também não há falar em substituição da segregação por medidas cautelares alternativas, por inadequadas e insuficientes, ao menos por enquanto, para conter os riscos já referidos, de modo que deve o feito aguardar o julgamento do mérito após a sua regular tramitação.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Dispensadas as informações judiciais, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para parecer.
Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
15/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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12/07/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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