TJDFT - 0704279-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704279-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA EDILEIDE MORAES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A executada peticiona no ID 178327290, 181287260 e 194058388.
Pugna, em síntese, pela apreciação da impugnação apresentada anteriormente; o desbloqueio do valor penhorado; seja determinado ao DETRAN prestar contas do leilão do veículo; e seja o exequente condenado à reparação dos danos morais e materiais impingidos, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita, devendo as demais matérias ser apreciadas após a oportunização do contraditório.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor total de R$ 7.981,35 em conta bancária de titularidade da executada no Banco Inter.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Na hipótese, inobstante a alegação de que a executada ser portadora de esquizofrenia, a documentação carreada não demonstra como a quantia penhorada impede o sustento dela.
Da mesma forma, dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que tal impenhorabilidade aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
No ponto, a executada aduz que o bloqueio recaiu sobre aplicação financeira equiparável à poupança.
Com efeito, apesar de o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar de forma extensiva o art. 833, X, do CPC, entender que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, ressalvam-se os casos de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 1783548/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
No vertente caso, observa-se que, apesar de ter um saldo acumulado na conta corrente, mesmo assim a executada permanece em dívida com o exequente, o que evidencia, deveras, um abuso de direito ao se alegar a impenhorabilidade dos valores constritos com base no art. 833, X, do CPC, mantendo-se em constante situação de inadimplência, embora tenha condições de, no mínimo, parcelar a sua dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte executada e rejeito o pedido de desbloqueio.
Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se o Distrito Federal sobre as petições e documentos juntados pela executada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:33
Indeferido o pedido de MARIA EDILEIDE MORAES DA SILVA - CPF: *00.***.*67-72 (EXECUTADO)
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10/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/11/2023 09:50
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/11/2023 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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30/11/2022 12:41
Recebidos os autos
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30/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:46
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:52
Recebidos os autos
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14/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/11/2022 11:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2022 09:35
Recebidos os autos
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30/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/09/2022 09:03
Juntada de Petição de impugnação
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28/09/2022 08:57
Juntada de Petição de impugnação
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA EDILEIDE MORAES DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2022 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2022 16:37
Recebidos os autos
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27/01/2022 21:56
Decisão interlocutória - recebido
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27/01/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/01/2022 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2022 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2022 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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