TJDFT - 0729516-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:05
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 10:13
Prejudicado o recurso
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06/11/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:00
Edital
24ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 24ª sessão ordinária - presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Processo 0717624-86.2023.8.07.0020 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ADENISE DA SILVA MARIANO BORGESANDERSON PINHEIRO DA COSTAPAULO CEZAR GARCIAGERSON GOMES NOVO Advogado(s) - Polo Ativo ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - DF28987-AJOAO GUILHERME DE LIMA ASSAFIM - DF39107-SSUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO - DF33759-AGIOVANNA NARDELLI MARQUES DE OLIVEIRA - DF54237-AFELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550-A Polo Passivo CONDOMINIO ESPACO VEREDAS Advogado(s) - Polo Passivo JOSE AGLAESTON DE BRITO - DF52170-A Terceiros interessados Processo 0700796-72.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO Advogado(s) - Polo Ativo KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897-A Polo Passivo CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Passivo RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A Terceiros interessados Processo 0710681-70.2024.8.07.0003 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo PEDRO DELFINO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A Polo Passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114-A Terceiros interessados Processo 0701276-33.2022.8.07.0018 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERALLM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CESAR PIANTAVIGNA - ES6740-ASOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA - ES8599-A Polo Passivo LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CESAR PIANTAVIGNA - ES6740-ASOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA - ES8599-A Terceiros interessados Processo 0708751-40.2022.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ANTONIO CARLOSANTONIO CARLOS DIAS DOS SANTOSANTONIO CARLOS MAGALHAES CONCEICAOANTONIO CARLOS MARIANO DA SILVARIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0734002-77.2023.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CRISTINA CASTRO LUCAS DE SOUZA DEPIERI Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF27709-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-AEZIO PEDRO FULAN - SP60393-SMATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S Terceiros interessados Processo 0701563-34.2019.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo V.
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O.
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R.C.
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Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363-ADINAH LIMA BARROS - DF60556-AELY NASCIMENTO DA ROCHA - DF7905-A Polo Passivo S.
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Advogado(s) - Polo Passivo ELY NASCIMENTO DA ROCHA - DF7905-ATHIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363-ADINAH LIMA BARROS - DF60556-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700481-72.2022.8.07.0003 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRENDA EDUARDA NEVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR NEVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DAVI CARNEIRO SANTIAGO - DF59278-AOTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS - DF59287-A Polo Passivo GLAUBER CESAR MARTINS DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo SAMUEL MAGALHAES DE LIMA GUIMARAES - DF60651-E Terceiros interessados Processo 0729516-18.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo PAULO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo CID DE CASTRO CARDOSO - AL5091 Polo Passivo INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO Advogado(s) - Polo Passivo FABIO LEANDRO SANTANA - RJ211875-A Terceiros interessados Processo 0709446-91.2022.8.07.0018 Número de ordem 10 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MARINHO ANTONIO DE SOUSAMARIO ANTONIO GOMES DOS SANTOSMARIO ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOSMARIO DE JESUS MAGALHAES CONCEICAOMARIO DUTRA AMARAL Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0716259-76.2022.8.07.0005 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DEUZILEI ALVES DO NASCIMENTOHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-AIGOR MACEDO FACO - CE16470-A Polo Passivo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDADEUZILEI ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-AIGOR MACEDO FACO - CE16470-AVANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A Terceiros interessados Processo 0737794-39.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.VIVO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/ATELEFÔNICA BRASIL - VIVO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-AJOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A Polo Passivo OSWALDO LUIZ SAENGER Advogado(s) - Polo Passivo VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Terceiros interessados FLAVIA FARIA BARRETO PEREIRACAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA Processo 0728373-59.2022.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ESPÓLIO DE MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR Advogado(s) - Polo Ativo MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184-A Polo Passivo ANTONIO P P DO VALLE Advogado(s) - Polo Passivo FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF32425-AESTEVAO GOMES SOUZA LIMA - DF31622-A Terceiros interessados Processo 0709441-69.2022.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DFSALVARINA DOS SANTOSSALVELINA PEREIRA DA SILVASALVIANO RIBEIROSALVIANA DE SOUSA COSTASAMUEL EDUARDO COSTA DA SILVAMARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRASAMUEL DE SENASANDOVAL BRITOSANDRA BATISTA DO REGOSANDRA CATARINA LOPES DE LIMADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA - DF57753-AMARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALSALVIANA DE SOUSA COSTASAMUEL EDUARDO COSTA DA SILVASALVELINA PEREIRA DA SILVASAMUEL DE SENAMARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRASANDOVAL BRITOSALVARINA DOS SANTOSSINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DFSANDRA BATISTA DO REGOSALVIANO RIBEIROSANDRA CATARINA LOPES DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-ARAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA - DF57753-AMARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Terceiros interessados Processo 0717027-77.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo JOAO PAULO PINTO Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A Polo Passivo ENA DE ARAUJO GALVAO Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF24885-ARAUL CANAL - DF10308-A Terceiros interessados Processo 0744669-25.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETOSANNY KAREN ALVES REZENDEH.
A.
A.
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A.CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-AWILSON BELCHIOR - CE17314-A Polo Passivo MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDACLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDAELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETOSANNY KAREN ALVES REZENDEH.
A.
A.
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A.
Advogado(s) - Polo Passivo WILSON BELCHIOR - CE17314-AELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-AELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-AELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0715587-46.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA -
14/10/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/10/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 20:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0729516-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por PAULO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, contra decisão proferida no mandado de segurança nº 0711387-08.2024.8.07.0018, em que contende com o INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravante (ID 201555125): “O autor requer, em tutela de urgência, que lhe seja assegurada uma das vagas destinadas em Edital para o cargo de zootecnista, até o julgamento final da lide, sob a alegação de que quatro questões são nulas.
Ocorre que, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Poder Judiciário pretender substituir a banca examinadora do concurso, a fim de ingressar no exame do conteúdo das questões e de suas respostas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, que, no caso concreto, não restou demonstrada.
Ademais, não há demonstração de que, com a anulação de tais questões, o autor passaria a ocupar a primeira posição da classificação, a ponto de se reconhecer que, ante a ausência de reserva de vaga, sofreria dano irreparável.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Cite-se o réu.
Notifique-se.” O agravante postula a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado ao agravado que assegure uma das vagas destinadas em Edital, no cargo de Zootecnista, em que foi aprovado na 6ª colocação, até o julgamento final do mandado de segurança.
No mérito, pede a confirmação da medida liminar (ID 61662242).
Narra o recurso que o agravante se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Técnico-Administrativo em Educação (Nível E), realizado sob a responsabilidade do instituto agravado, para a Universidade Federal do Agreste de Pernambuco, nos termos do Edital nº 01/2023.
No referido concurso, o recorrente optou pela vaga destinada ao cargo com nível classificação “E” - Zootecnista (Código 215).
Devidamente inscrito no concurso, o agravante se submeteu regularmente às provas objetivas, no dia 24/03/2024.
Ocorre que, com a divulgação dos gabaritos preliminares das provas objetivas, em 25/03/2024, o candidato detectou expressas irregularidades nas seguintes questões “28”, “44”, “49” e “51”, e, por isso, ingressou, tempestivamente, com os respectivos recursos, visando anulá-las.
Discorre sobre as supostas irregularidades verificadas nas referidas questões objetivas.
Sustenta que, embora o controle do Judiciário quanto à anulação de questões de concursos seja restrito, o mesmo não acontece quando existem erros grosseiros, como no caso em comento.
Alega que resta caracterizada a ilegalidade do ato praticado pelo Instituto Access, que alterou seu direito líquido e certo de obter a classificação dentro das vagas previstas em edital.
Afirma que em nenhum momento demonstrou qualquer interesse em anular as ditas questões para ocupar a primeira posição da classificação, mas sim que a revisão e anulação das questões acima mencionadas, que trazem erros grosseiros em seu conteúdo, certamente o colocará dentro das vagas de classificação estipuladas em edital.
Sustenta que, não havendo essa necessária análise pelo Judiciário dos apontados erros grosseiros, flagrantes ilegalidades e ausência de observância às regras previstas em edital, é patente o dano irreparável ao agravante.
Argumenta que a jurisprudência entende pela possibilidade de revisão judicial de questões de provas de concursos públicos eivadas de vícios ou ilegalidades. É o relatório.
O recurso está apto a processamento, porquanto é tempestivo e está instruído com o recolhimento de preparo (IDs 61662246/61662247).
Dispensada a juntada de cópia integral dos autos de origem e de todos os documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, no qual o autor pleiteia a anulação de quatro questões da prova objetiva aplicada em concurso público, que teriam alterado seu direito líquido e certo de obter a classificação dentro das vagas previstas em edital.
Em que pesem os argumentos externados pelo agravante, os critérios para correção das questões objetivas foram objetivamente definidos no edital regulador do certame.
Além disso, a princípio não há nos autos qualquer prova de irregularidade na aplicação de tais questões.
Destarte, verifica-se que não se afigura possível, neste momento processual, deferir a liminar vindicada.
Dessa forma, há necessidade de se aguardar o trâmite processual, propiciando o contraditório e a ampla defesa à parte adversa, a fim de que os fatos narrados sejam devidamente elucidados.
Outrossim, ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo, lição essa que coaduna com o que prescreve o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu livro, Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., páginas 607/608: “A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública.
Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.” Assim, qualquer decisão em sentido contrário implicaria na interferência do Poder Judiciário na atividade administrativa, sem que qualquer ilegalidade tenha sido em princípio verificada.
Sobre o tema, segue precedente da Corte: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA DA PCDF.
PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DE GABARITO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL E/OU VIOLAÇÃO PATENTE AO EDITAL DO CERTAME.
ALTERAÇÃO DO GABARITO DADO PELA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme cediço, a mais moderna orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, especialmente o julgamento do Tema 485 em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF, fixou-se no sentido de que "[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade" (RE 632853, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/6/2015). 2.
No particular, dos elementos de convicção despontados dos autos, depreende-se que o pedido de anulação e/ou alteração de gabarito de questões formulado pelo agravante implica na reprochável incursão no mérito administrativo, porquanto se busca dar interpretações diversas daquelas pronunciadas pela banca examinadora por ocasião da divulgação do resultado da prova objetiva correlata. 2.1.
In casu, não há falar em flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, erro grosseiro ou violação patente ao edital do certame.
Logo, obstada se mostra a interferência do Poder Judiciário para alterar o gabarito final da prova objetiva. 3.
Por mais que se conheça as agruras enfrentadas pelos candidatos a concursos públicos, deve-se ter em mente que, ainda que a redação de determinada questão não possa ser considerada um primor, não é dado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de formulação e adequação de questões. 4.
Diante da ausência de comprovação de ilegalidade patente que justifique a anulação de questões ou a mudança de gabarito, o provimento antecipatório buscado pelo agravante não atende aos requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo porque não há elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. 5.
Ressalte-se, por oportuno, que não se está fazendo qualquer adiantamento acerca do julgamento do mérito da ação proposta na origem.
O exame aprofundado da questão posta a julgamento deverá ser feito pelo Juízo a quo, após a regular instrução do feito. 6.
RECURSO DESPROVIDO.” (07026218820228070000, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 2/6/2022) - g.n.
Portanto, ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, haja o reconhecimento das ilegalidades alegadas pelo agravante, neste momento, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos para deferimento da liminar pretendida pelo recorrente.
INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada do teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Oferecidas as contrarrazões, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
19/07/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 23:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 07:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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