TJDFT - 0700446-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:38
Outras decisões
-
24/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700446-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BISPO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida comprovou o pagamento do valor da condenação, no importe de R$ 2.398,54 (ID 205938836), o qual deverá ser transferido para a parte credora.
Contudo, não comprovou a obrigação de fazer, segundo informação do autor, pois os documentos juntados dizem respeito a terceira pessoa estranha ao processo.
Dessa forma, intime-se a parte ré para o cumprimento do julgado (declarar a nulidade das compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito do autor, entre os dias 15/08 à 17/08/2023, nos estabelecimentos FERNANDO LIMA DOS SANT, PAG NAYANNESAOREDE, RECARGA LIVIACAROLI, LINHA UM PETROLEO, GMENDES ESTACIONAMENTO, PLK SHOP BRISAMAR SÃO e RECARGA LIVIACAROLI), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos.
Expeça-se alvará de levantamento do valor do depósito (R$ 2.398,54) para conta do Advogado da parte requerente, por estar autorizado pela procuração de ID 183845944, conforme dados bancário informados no ID 209225684.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:58
Deferido o pedido de THIAGO BISPO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *07.***.*85-70 (AUTOR).
-
29/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
08/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700446-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BISPO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: CARTAO BRB S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Reconheço a existência de omissão na sentença objurgada, tendo em vista que, em que pese tenha indicado os dias em que as compras impugnadas deveriam ser reconhecidas como nulas, deixou de especificar a compra realizada em um dos estabelecimentos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, devendo a sentença de ID 204030362 passar a constar com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a nulidade das compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito do autor, entre os dias 15/08 à 17/08/2023, nos estabelecimentos FERNANDO LIMA DOS SANT, PAG NAYANNESAOREDE, RECARGA LIVIACAROLI, LINHA UM PETROLEO, GMENDES ESTACIONAMENTO, PLK SHOP BRISAMAR SÃO e RECARGA LIVIACAROLI; ii) condenar o réu pagar ao autor a quantia de R$ 2.063,34 (dois mil e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), atualizada monetariamente a partir do pagamento indevido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação".
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
26/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
24/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700446-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BISPO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Destaco que a contestação foi apresentada fora do prazo previsto na ata de audiência de ID 191889862, de modo que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, ante a incidência dos efeitos da revelia.
Contudo, a matéria de ordem pública e as consequências jurídicas dos fatos não gozam da mesma presunção, de modo que devem ser apreciados em sentença.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir (matéria de ordem pública), aventada em contestação, tendo em vista que o manejo da presente demanda pelo autor se mostra útil e adequada ao seu pleito inicial, em especial porque não houve o estorno das compras questionadas na esfera extrajudicial.
Ademais, eventual ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial é matéria que se refere ao mérito, não ensejando a extinção prematura do feito.
Desta feita, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Restou demonstrado que o autor teve seu cartão de crédito utilizado indevidamente por terceiro, tanto que houve a expedição de novo plástico pela instituição bancária e a contestação de compras por ele não reconhecidas (ID 183848797).
A própria instituição financeira não negou o fato alegado na inicial que foi sua área de segurança quem informou o autor acerca da suspeita de fraude.
O autor acostou aos autos as faturas contendo as compras impugnadas (ID 183848797).
Parcela das compras impugnadas foram estornadas pela instituição financeira, o que permite concluir que reconheceu falha de segurança na prestação do serviço.
Imperioso destacar que incide sobre o caso a Súmula 479 do STJ que assim dispõe “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Não houve impugnação com relação às compras impugnadas e descritas na petição inicial, ônus que incumbia ao réu, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, merece prosperar o pedido de declaração de nulidade das compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito do autor, entre os dias 15/08 à 17/08/2023, nos estabelecimentos FERNANDO LIMA DOS SANT, R$ 13,00 15/08/2023 P, RECARGA LIVIACAROLI, LINHA UM PETROLEO, GMENDES ESTACIONAMENTO, PLK SHOP BRISAMAR SÃO e RECARGA LIVIACAROLI.
Por consequência, é de rigor a restituição dos valores pagos pelo autor, no importe de R$ 2.063,34.
No mesmo sentido: CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO - CHIP CLONADO - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos experimentados por seus correntistas em razão de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito.
Nesse sentido, Súmula 479 do Egrégio STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.
Narra o autor ter sido notificado, em 28/7/2023, da realização de compras, por ele não reconhecidas, nos valores de R$ 2.994,56, R$ 1.999,99 e R$ 1.950,00 em seu cartão de crédito.
Aduz ter contestado as operações, porém, sem sucesso, razão pela qual pagou a fatura com o valor total.
Pede a declaração de nulidade das operações fraudulentas e a condenação da ré à devolução em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 3.000,00. 3.
Em suas razões recursais, alega o Banco Inter S/A a culpa exclusiva do autor ou de terceiro no evento danoso sob argumento de que, para realização de compras mediante utilização do "google pay", como no caso em tela, é necessária a autenticação do usuário por meio de senha ou de biometria facial ou digital, motivo pelo qual defende a autenticidade da compra por ele realizada com o cartão digital.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 4.
O autor comprovou a realização das alegas compras fraudulentas (ID 56910287, pág. 6) e o pagamento da fatura respectiva (ID 56910287 - Pág. 14).
Além disso, apresentou cópia do boletim de ocorrência, no qual declarou que: a) em 28/7/2023, seu aparelho de celular ficou sem sinal às 18h e, às 19h30, por meio de wi-fi, recebeu as notificações das compras fraudulentas; b) às 18h44, recebeu e-mail da operadora VIVO, informando-lhe sobre o cancelamento da sua linha de telefone, final 7709 e, às 18h48, recebeu novo e-mail sobre a contratação de novo plano de linha móvel; c) o banco réu também teria enviado por e-mail códigos de validação de atendimento e seu número foi reabilitado de modo presencial em uma loja da operadora.
Defende não reconhecer qualquer dessas operações. 5.
Por sua vez, o banco limitou-se a comprovar que as compras foram realizadas na modalidade carteira digital pelo "google pay", sem mencionar que a clonagem do número do celular, o acesso e a habilitação do cartão virtual do autor se deram em outro dispositivo eletrônico, desconhecido do autor, conforme detalhado no registro da ocorrência policial e coerente com os incidentes ocorridos na conta do telefone celular como a suspensão do sinal e cancelamento de sua conta. 6.
Configurada, pois, a defeituosa prestação de serviços do recorrente, ao não dotar seus sistemas com segurança tecnológica necessária a impedir sua violação por fraudadores, há responsabilidade daqueles pelos danos ocorridos.
A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade das empresas.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as compras foram feitas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). 7.
Assim, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que teve realizada, sem sua autorização, compras no valor de R$ 5.944,55 (ID . 56910307 - Pág. 6).
Nesse contexto, constatado o prejuízo, a devolução do montante é medida que se impõe. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários diante da não apresentação de contrarrazões. (Acórdão 1844074, 07440825520238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à incidência da repetição de indébito na forma dobrada deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que não houve por parte do requerido, no caso em tela, conduta passível de ensejar violação a quebra da boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo, uma vez que a cobrança foi oriunda de uma fraude praticada por terceiros, o que caracterizaria um engano justificável, apto a afastar a imposição da sanção consumerista.
Ressalte-se que, mesmo estando diante de risco intrínseco à atividade desenvolvida pelo banco réu, é nítido que nos casos de fraudes ocorridas o requerido também se torna vítima, uma vez que sofre prejuízos decorrentes do seu dever de ressarcimento de valores aos clientes
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada que a recusa causou repercussão na esfera psíquica da pessoa, ou seja, que foi apta a causar dano psíquico ou emocional, o que não se verifica no caso.
Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
Na lição de ORLANDO GOMES “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial (o verdadeiro, o próprio prejuízo econômico), ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido)” (Apud, Cahali, Yussef Said, 2ª edição, Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, p. 19-20, Orlando Gomes, n. 195, P. 332).
Nesse sentido, não se vislumbra neste caso concreto a necessária experiência fática grave a ensejar os danos morais “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (ob. cit).
A situação vivenciada pelo autor, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral.
Trata-se de mero dissabor.
Assim, o dano moral não deve ser reputado a situações, em que pese desagradáveis, corriqueiras, sob a pena de banalização do instituto.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIAGEM.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA CONFIRMADA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REGRA GERAL.
ARTIGO 85, CAPUT, DO CPC/15.
SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 2.
O inadimplemento contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 3.
O cotejo probatório não revela que os Autores experimentaram maiores complicações com o descumprimento contratual, nem que o tempo útil tenha ultrapassado limites intoleráveis, de forma que não se justifica a indenização a título de danos morais. 4.
O artigo 85 do CPC/15 prevê que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e, no caso, os Autores sagraram-se vencedores da demanda com relação ao reembolso de valores, mas não obtiveram êxito no tocante à indenização por danos morais, cabendo a eles responder pelo ônus da sucumbência, com base no princípio da sucumbência. 5.
A aplicação do princípio da causalidade tem razão de ser quando o princípio da sucumbência se afigura insatisfatório para a solução de questões acerca da responsabilidade pelas despesas do processo, o que não ocorre na hipótese. 6.
Considerada a expressiva sucumbência dos Autores, não há como prevalecer a tese de que eles teriam decaído de parte mínima do pedido e deve incidir, no caso, o disposto no artigo 86, caput, do CPC/15, segundo o qual "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 7.
Apelação dos Autores conhecida e não provida. (Acórdão 1792577, 07486206120228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a nulidade das compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito do autor, entre os dias 15/08 à 17/08/2023, nos estabelecimentos FERNANDO LIMA DOS SANT, R$ 13,00 15/08/2023 P, RECARGA LIVIACAROLI, LINHA UM PETROLEO, GMENDES ESTACIONAMENTO, PLK SHOP BRISAMAR SÃO e RECARGA LIVIACAROLI; ii) condenar o réu pagar ao autor a quantia de R$ 2.063,34 (dois mil e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), atualizada monetariamente a partir do pagamento indevido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
15/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
28/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/03/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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