TJDFT - 0710776-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RENNO SALOMON em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710776-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA RENNO SALOMON EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução, ajuizados por Luiz Gonzaga Rennó Salomon, em desfavor do Distrito Federal, nos termos da qualificação inicial, que tem por objeto a execução fiscal nº 0045933-33.2010.8.07.0015.
Pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito principal restou paralisado desde outubro de 2014 até o ano de 2020.
Aduziu, ainda, a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se cuidar de bem de família.
Assim, requereu a anulação da penhora, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do executivo fiscal correlato.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 Inicial apresentada com documentos.
Decisão de ID 138935904 determinou a emenda à inicial, para pagamento de custas, juntada da cópia integral dos autos da execução, bem como pela juntada de prova documental quanto à alegação de se cuidar o imóvel penhorado de bem de família.
Petição de emenda no ID 141797217, 141814180, 141814184, 141817947, 141817952 acompanhada de documentos.
Nova decisão, proferida no ID 156047686, em que retificado, de ofício, o valor da causa para R$ 34.426,69, em conformidade com o débito executado.
Em razão disso, determinado o recolhimento de custas complementares, o que foi atendido no ID 141805499.
Decisão de ID 185291679 que recebeu os embargos e suspendeu o curso da execução fiscal, além de ter concedido prazo ao embargado para impugnação.
Impugnação do embargado no ID 191235892, em que afirma, em apertada síntese, não ter se dado a prescrição intercorrente, pois a paralisação do feito executivo não se deu por inércia do Distrito Federal.
Ademais, quanto à impenhorabilidade do imóvel penhorado, afirma não poder ser alegada, no caso, tendo em vista se cuidar de débito de IPTU do próprio imóvel.
Não houve réplica.
As partes não pleitearam a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O embargante afirma que se deu, no caso em análise, prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente, no período compreendido entre outubro de 2014 e 2020, quando teria o feito retomado seu curso, após a digitalização do processo.
Analisando os autos, observa-se que razão não lhe assiste.
O processo aguardou pela digitalização desde 08/08/2017.
Determinada a intimação do exequente quanto à digitalização, conforme certidão proferida em 01/06/2020.
As tarefas então pendentes não eram de atribuição do credor, mas sim dependentes de impulso oficial do Poder Judiciário.
Ademais, não houve a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que não foi estabelecido o marco necessário para aplicação dos prazos descritos no REsp 1.340.553/RS.
O processo não foi suspenso pela ausência de citação ou por falta de localização de bens.
Portanto, não se verifica desídia por parte da Fazenda Pública na condução do feito, razão pela qual a alegação de prescrição intercorrente deve ser rejeitada.
Não há outras questões pendentes de análise.
Avanço.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL Aduz o embargante que o imóvel penhorado se cuida de bem de família, conforme outrora já reconhecido, motivo pelo qual busca seja invalidada a penhora efetuada.
Sem razão, no entanto.
Explico.
De fato, é impenhorável o imóvel residencial próprio, do casal ou da entidade familiar, conforme previsto no art. 1º da Lei 8.0009/90, não podendo responder por qualquer tipo de dívida – salvo aquelas expressamente descritas na lei.
Quanto a isso, depreende-se do art. 3º, IV, que a impenhorabilidade não será oponível no processo de execução fiscal movido para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. É o caso dos autos.
Depreende-se do executivo fiscal que o débito executado diz respeito ao IPTU/TLP do imóvel que fora objeto da constrição.
Nesse diapasão, ainda que demonstrado ser o imóvel a única propriedade da parte executada e que nele reside com sua família, deve ser rejeitada a fundamentação de impenhorabilidade, ante a ressalva apontada.
Ademais, a documentação acostada aos autos, em que consta decisão reconhecendo a impenhorabilidade exatamente do mesmo bem, não pode ser considerada para afastar o entendimento aqui construído.
Isso porque, lá, o débito objeto da análise era diverso, motivo pelo qual não abrangido pela exceção prevista no art. 3º, IV da Lei 8.0009/90.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos à execução.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo Embargante.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal associada.
Transitado em julgado, certifique-se na execução originária, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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15/03/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RENNO SALOMON em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710776-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA RENNO SALOMON EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada (ID nº 191235892), bem como em relação aos documentos que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:51
Outras decisões
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16/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:37
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2022 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2022 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2022 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 17:55
Recebidos os autos
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06/10/2022 17:55
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:40
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2022 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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