TJDFT - 0701013-42.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 19:18
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
19/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701013-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MERTENS MARIATH EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 204093114, conforme petição de ID. 207124115 e guia de depósito de ID. 207124119, no valor de R$44.635,36, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte executada para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a guia de depósito judicial, na qual conste o número da conta ou ID, visando possibilitar a expedição do alvará de levantamento/ofício para transferência dos valores.
Intime-se a parte requerente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade ou do advogado, com poderes para levantamento de quantias, que esteja cadastrado no sistema, uma vez que não é possível realizar a transferência para a conta do escritório de advocacia indicada no ID 206823109, posto que o escritório não consta da procuração de ID 185633424 Vindo as informações, fica, desde já, deferido o pedido de transferência para conta indicada pelo exequente.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:35
Deferido o pedido de DIEGO MERTENS MARIATH - CPF: *27.***.*75-71 (REQUERENTE).
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02/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 08:34
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO MERTENS MARIATH em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701013-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MERTENS MARIATH REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por DIEGO MERTENS MARIATH em face de BANCO ITAÚ S/A (ID. 185633409).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a configuração de danos materiais e morais em razão da cobrança em duplicidade pelo banco réu.
Com parcial razão o autor.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre o autor e o requerido, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente (súmula n. 297, STJ).
No caso enfrentado, é incontroverso que houve a dupla cobrança das faturas de cartão de crédito referentes aos meses de janeiro e setembro de 2023.
Mesmo o consumidor tendo contratado o serviço de débito automático e honrado com os pagamentos de suas faturas, o requerido realizou uma nova cobrança posterior das faturas mencionadas e só restituiu os valores que já haviam sido pagos após alguns dias.
Nesse contexto, a cobrança foi de fato indevida e está comprovado o defeito na prestação do serviço prestado pelo fornecedor, o que enseja o dever de indenizar o consumidor pelos danos decorrentes desse fato, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, ante a cobrança indevidamente lançada na conta do requerente, mostra-se cabível o pedido de repetição de indébito, já que houve o efetivo pagamento em duplicidade.
O réu devolveu de forma simples a quantia debitada, sendo devida a indenização da quantia de R$ 39.736,46 (trinta e nove mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) – que corresponde à outra metade do dobro dos valores indevidamente debitados.
Em razão da cobrança em duplicidade, o autor teve que se valer do seu cartão de crédito para pagar as faturas de aluguel e condomínio no dia 10/02/2023 e, por isso, arcou com a cobrança de juros no valor total de R$ 191,81 (cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos).
Os referidos pagamentos se deram um dia após uma das cobranças em duplicidade pelo réu (IDs. 185633416 e 185633413), demonstrando-se o nexo causal.
No que tange ao pedido de dano moral, não vislumbro abalo moral ou lesão aos direitos personalíssimos do autor que pudessem ensejar o dever de indenizar, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, já que não ultrapassou o liame entre a habitualidade da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito.
Apesar da alta quantia debitada, o requerente não sofreu negativação ou outra conduta mais grave que pudesse violar a sua honra (ID. 189621204).
Assim, é cabível a indenização por danos materiais, mas não restaram caracterizados danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores de R$ 39.736,46 (trinta e nove mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) e de R$ 191,81 (cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde os desembolsos (art. 389, CC) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406, CC).
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/03/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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