TJDFT - 0762667-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA DA SILVA DANTAS em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA DA SILVA DANTAS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 19:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
17/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762667-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA DANTAS REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A DESPACHO Ciente do depósito de ID 221477187 sobre o qual nada tenho a prover, no momento.
Intime-se a parte autora para ciência e remetam-se os autos, imediatamente, à C.
Turma Recursal, em razão do recurso inominado apresentado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/10/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762667-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA DANTAS REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
06/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 20:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA DA SILVA DANTAS em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762667-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA DANTAS REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), para conceder a tutela de urgência é necessário que a parte interessada demonstre a probabilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado do processo.
Esta medida não pode ser concedida se houver risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC).
Ainda, nos Juizados Especiais Cíveis, como os processos já são rápidos, a urgência deve ser realmente grave e imediata, que não possa esperar a solução célere do processo.
No pedido da parte autora, embora os fatos naturalmente a aflijam, não há elementos suficientes que justifiquem a urgência e que não possam esperar a audiência de conciliação e, se necessário, o contraditório e a instrução processual.
Além disso, a regra no sistema processual é a de que se observe o contraditório, permitindo que a outra parte tome conhecimento do processo e se manifeste antes de qualquer decisão, exceto em casos gravíssimos, como aqueles envolvendo saúde.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição.
Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição, mormente face a não juntada de boletim de ocorrência policial relatando indícios de fraude.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Por fim, não é o caso de tutela de evidência, pois a questão apresentada não se encaixa nas hipóteses do artigo 311, parágrafo único, do CPC.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se conforme a lei.
Assinado e datado digitalmente. -
25/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0762667-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA DANTAS REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte boletim de ocorrência policial relatando a fraude alegada.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2024, às 16:27:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/07/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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