TJDFT - 0707617-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCO MARTINS em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:43
Outras decisões
-
23/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCO MARTINS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCO MARTINS em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/12/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707617-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA FRANCO MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 217547012.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 21:19:45.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
16/12/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:16
Outras decisões
-
09/10/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707617-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA FRANCO MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A DESPACHO Frustrada a conciliação, encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4°NUVIMEC -
30/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
17/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/09/2024 09:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/09/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:18
Outras decisões
-
24/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
23/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
19/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707617-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: JOSEFA FRANCO MARTINS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Inclua-se no cadastro o réu BANCO CSF S.A. (conforme ID n. 198096283, pág. 2).
Defiro gratuidade de justiça à autora.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório.
Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo.
Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual.
Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório.
Em tutela antecipada de urgência, a parte autora almeja a limitação das cobranças ao equivalente a 30% de sua remuneração, a suspensão da exigibilidade da diferença e a abstenção de sua inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em provas idôneas não se permitindo vislumbrar alta probabilidade do direito alegado.
Isso porque, compulsando os contracheque e extratos bancários coligidos, verifico que os descontos que têm sido promovidos pelos réus têm observado o limite legal de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito, conforme estabelecido na Lei Complementar n. 840/2011.
As dívidas de cartão de crédito são pagas através de boleto.
No id 201705717 os extratos demonstram que não há desconto promovido pelos réus diretamente na conta da autora, exceto uma desconto na qualidade de fiadora.
Contudo, mensalmente a autora recebe um pix deste valor, provavelmente do afiançado.
Acerca do pedido de suspensão da exigibilidade e abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes não verifico, igualmente, presente a probabilidade do direito alegado, pois aos credores é permitida a cobrança regular de seus créditos. É preciso destacar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos aos Cejusc-Super para fins do art. 104-A do CDC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA FRANCO MARTINS - CPF: *43.***.*42-87 (AUTOR).
-
28/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2024 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/06/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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