TJDFT - 0714375-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE SOUSA NETO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 20:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714375-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUSA NETO REQUERIDO: CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré (id. 204011833, páginas 14-15), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito, mas um preposto da pessoa jurídica que presta serviços terceirizados ao condomínio.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Ademais, o conceito de preposto previsto no artigo 932, inciso III do Código Civil é amplo e engloba as pessoas que prestam serviços direta ou indiretamente a uma pessoa jurídica, mediante remuneração ou não.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil, eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
A parte autora sustenta que reside no condomínio edilício administrado pela parte ré e, no dia 30/3/2022, após sair do elevador social do local foi proibido de utilizá-lo, após abordagem desrespeitosa do, o qual utilizou um “bom ar” na sua frente, causando constrangimento e humilhação.
A parte ré, por sua vez, nega a prática de qualquer ato ilícito.
Afirma que o colaborador identificado como Márcio apenas cumpriu o seu dever como preposto responsável pela limpeza e higienização do ambiente, sendo certo que não houve cerceamento ao direito de uso do elevador pelo condômino, tampouco ofensas direcionadas a este.
Compulsando os autos, sobretudo o vídeo de id. 196277725 – o qual mostra duas pessoas: a parte autora e o zelador do prédio – verifica-se que aquela, num determinado momento, sai de um dos elevadores e caminha em direção à saída do prédio.
Momentos depois, o colaborador, que também conversou com o condômino, apareceu à frente do acesso às máquinas e utilizou um removedor de odores no interior do ascensor direito.
Não há áudio ambiente na gravação, o que impossibilita ao juízo aferir o conteúdo das tratativas; contudo, percebe-se que a parte autora gesticula de forma contrária aos atos praticados pelo funcionário, ao passo que este apenas busca higienizar o elevador utilizado.
Destaca-se que o zelador admite saber que a parte autora utilizava os elevadores após seus treinos de corrida e que apenas comunicou ao condômino os problemas relatados por outros moradores, relacionados ao odor deixado no elevador social (durante a abordagem mostrada no vídeo), o que também não representa qualquer ato ilícito.
Nesse contexto, em face dos argumentos expostos, não há dano a ser indenizado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 15 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/07/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 08:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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