TJDFT - 0728935-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 22:25
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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19/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
TEMA 1.190 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 2.
No julgamento do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a isenção ao pagamento dos honorários sucumbenciais decorre da ausência de apresentação de oposição ao crédito, resumindo-se o Estado a aguardar e depositar a quantia requisitada pelo juiz, no prazo legal.
Por outro lado, optando-se por impugnar os cálculos apresentados, e não se acolhendo a impugnação, configura-se a sucumbência.
Dessa forma, manifestada oposição aos cálculos existentes nos autos, é correta a fixação de honorários de sucumbência. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
16/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0728935-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MIRIA SANCHES, MARCUS SANCHES, MAURO SANCHES, FERNANDA FONTINELLE DOS SANTOS SANCHES, EDGARD FONTINELLE DOS SANTOS SANCHES, RODRIGO FONTINELLE DOS SANTOS SANCHES, KEILA SANCHES, KENIA SANCHES MOREIRA, JUNIO SANCHES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 194850835 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por MIRIA SANCHES E OUTROS, que fixou honorários sucumbenciais.
Afirma, em suma, que não impugnou a execução; que a decisão viola o disposto no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil e a tese fixada no Tema 1190, do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Parte isenta do recolhimento de custas.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De fato, o artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A finalidade do dispositivo é prestigiar o cumprimento voluntário da obrigação pela Fazenda Pública, afastando o encargo quando não verificada resistência à pretensão executória.
Ocorre que, no caso concreto, o Distrito Federal apresentou, na petição de ID 177013827 (autos de origem), impugnação aos cálculos realizados, nominando a peça, expressamente, de impugnação.
Na oportunidade, apresentou cálculos realizados por seu setor técnico.
Ou seja, manifestou resistência ao cumprimento de sentença, circunstância que ensejou decisão posterior fixando o débito exequendo, a partir dos elementos contidos nos autos.
No julgamento do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a isenção ao pagamento dos honorários sucumbenciais decorre da ausência de apresentação de oposição ao crédito, resumindo-se o Estado a aguardar e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Por outro lado, se optar por impugnar os cálculos apresentados, submete-se à possibilidade de, não se acolhendo a impugnação, criar situação de sucumbência.
Dessa forma, manifestada oposição aos cálculos existentes nos autos, é correta a fixação de honorários de sucumbência.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
16/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:33
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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