TJDFT - 0723297-48.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723297-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: MILTON LEITE SALES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINARES.
ERROR IN PROCEDENDO.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
INACOLHIDA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22.
CRÉDITO CONSIGNADO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CARACTERIZADA.
CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência.
No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos).
Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas.
PRELIMINAR INACOLHIDA. 2.
A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada.
No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial.
Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4.
O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5.
A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6.
Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº14.181/2021. 7.
Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021.
Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8.
Apelação desprovida. -
19/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINARES.
ERROR IN PROCEDENDO.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
INACOLHIDA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22.
CRÉDITO CONSIGNADO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CARACTERIZADA.
CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência.
No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos).
Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas.
PRELIMINAR INACOLHIDA. 2.
A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada.
No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial.
Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4.
O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5.
A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6.
Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº14.181/2021. 7.
Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021.
Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8.
Apelação desprovida. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723297-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MILTON LEITE SALES APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A D E S P A C H O Anteriormente à análise do mérito da pretensão recursal, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente quanto ao recolhimento do preparo recursal.
Compulsados os autos, verificou-se que na origem fora concedida a gratuidade de justiça para o ora recorrente, MILTON LEITE SALES, no entanto, em sede de contrarrazões recursais o apelado impugnou a concessão do benefício em favor do apelante, sob o argumento de que o recorrente não é hipossuficiente, uma vez que é servidor público- policial militar do Distrito Federal- e aufere renda bruta no valor de R$ 22.336,28 (vinte e dois mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) conforme ID 56015006, fl. 3.
Diante do exposto, a fim de aferir se referida parte se adéqua à condição de hipossuficiente nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, concedo, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante comprove suas alegações mediante a apresentação da última Declaração de IR, documentação contábil e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas etc. bem como outros documentos que repute necessários e importantes.
Ademais, o art. 77 do CPC, que trata dos deveres das partes e dos seus procuradores na relação processual, obrigações impostas de observância da boa-fé e lealdade processuais, sinaliza para o dever de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões nem alegações destituídas de fundamento, sob pena de responsabilização processual (artigos 79 a 81 do CPC).
Por fim, advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar na revogação do benefício correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:42
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/11/2023 08:44
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:05
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723297-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON LEITE SALES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor busca repactuação de dívidas afirmando que seu salário líquido é comprometido em aproximadamente 84% em razão de descontos relacionados à empréstimos firmados com as rés.
Portanto, conclui-se que de um salário de 13.977,51 (ID 134039795 - Pág. 1), resta ao autor aproximadamente R$2.236,40 (16%).
Ocorre, contudo, que, conforme Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considerava-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação.
Atualmente, com a modificação operada pelo recente Decreto 11.567/2023, de 19 de junho de 2023, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Do cotejo da causa de pedir do autor com a legislação de regência do procedimento de repactuação de dívidas, vê-se que a parte autora, aparentemente, não se enquadra nas condições que permitem o processamento do feito.
Nos termos do art. 10 do CPC, vista às partes para manifestação em cinco dias.
Após, remeta-se o feito concluso para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de MILTON LEITE SALES em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de CHEFE DEPTO GESTÃO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 09:54
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:57
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2022 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 22:40
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:40
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:08
Recebidos os autos
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18/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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