TJDFT - 0729771-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:27
Outras decisões
-
28/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:30
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
-
02/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729771-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Tendo em vista o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo e diante da data designada para a perícia (24.6.2025), aguarde-se o prazo final para entrega dos trabalhos (22.7.2025). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729771-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da petição de ID 236379645, na qual restou designada a data para início da perícia: "...JACQUELINE TIROTTI, perita Documentoscópica, nomeada nestes autos por Vossa Excelência e com inscrição no TJDFT, vem, mui respeitosamente, tendo em vista os esclarecimentos e informações prestadas nos autos, a perita iniciará os trabalhos periciais com a REUNIÃO DE INÍCIO AOS TRABALHOS.
I - Fica designada a reunião de início aos trabalhos periciais para o dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 14 horas, no escritório pericial com endereço em SCS Q 02 bloco D sala 1206 - Edifício Oscar Niemeyer.
Requer que as partes sejam intimadas a comparecer, principalmente a pericianda (autora), acompanhadas de seus advogados e assistentes técnicos, caso houver, bem como, que estejam civilmente identificados através de documento de identificação..." Intime-se, ainda, a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar nos autos os esclarecimentos ali solicitados pela perita.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 12:21:54.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
20/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729771-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da petição de ID 233643537.
Intime-se, ainda, a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender ao solicitado na aludida petição pela perita.
Sem prejuízo do decurso de prazo da certidão de ID 233270964 para parte requerente.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para, inclusive, apreciação da petição de ID 233262656.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:04:43.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729771-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da petição de ID 229375790.
Intime-se, ainda, a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender ao solicitado na aludida petição pela perita.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 12:16:47.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
18/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:14
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
-
06/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:25
Indeferido o pedido de MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS - CPF: *73.***.*12-72 (AUTOR)
-
21/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729771-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 220013980, , intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 225217395 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:17:50.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
10/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
29/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:00
Outras decisões
-
09/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:08
Deferido o pedido de MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS - CPF: *73.***.*12-72 (AUTOR).
-
04/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:47
Outras decisões
-
18/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS - CPF: *73.***.*12-72 (AUTOR)
-
16/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729771-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao despacho de ID 210847124, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID 214235980 no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:12:10.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
11/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729771-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Melhor analisando os autos, reputo necessária a incursão na fase instrutória, com o escopo de elucidar a controvérsia posta. 3.
Conforme se observa da manifestação de ID 210354806, a autora reconhece a higidez da contratação objeto da lide, firmada originariamente com o BANCO C6, nos seguintes termos: oficio ao Banco C6, para que seja elucidado como foi feito a suposta portabilidade, uma vez que a autora está finalizando o empréstimo com o mesmo, sem ter realizado requerimento de portabilidade alguma, pois esta honrando em dias com o parcelamento, não podendo pagar duas vezes pelo mesmo débito, não tem sentindo a suposta portabilidade, nítida fraude entre as instituições. (Grifou-se) 4. É desnecessária, assim, a produção de prova acerca da contratação originária, estando a controvérsia agora limitada à higidez da portabilidade de ID 208777036 (artigo 374, II e III). 5.
Nessa toada, antes de apreciar os pedidos de prova pericial e de expedição de ofício ao BANCO C6, e considerando a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, fica este intimado a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os documentos relativos à aludida portabilidade, bem como a geolocalização ou número de IP dessa operação eletrônica, para fins de se atestar sua regularidade. 6.
Com a sua juntada, dê-se vista à autora, por igual prazo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:21
Indeferido o pedido de MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS - CPF: *73.***.*12-72 (AUTOR)
-
11/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729771-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se a manifestação da parte requerente, inclusive, quanto à petição de ID 208777035.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:26:21.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729771-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BANCO DO BRASIL SA apresentou em 21/08/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID 208346800 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:06:08.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
21/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS - CPF: *73.***.*12-72 (AUTOR).
-
31/07/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729771-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: 'Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Ademais, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
No caso, pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para cessação das cobranças realizadas junto ao benefício da parte autora, em razão de negócio jurídico desconhecido por ela.
Entretanto, pelo estágio em que o processo se encontra – início da relação jurídica processual – não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois eventual contratação fraudulenta do empréstimo carece, neste momento, de maior clareza.
Ademais, a contratação foi firmada em 13/12/2022 e, somente agora, a parte autora teria percebido a alegada contratação irregular.
Desse modo, não se caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a parte autora não providenciou caução real ou fidejussória nos termos do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
No mais, para a análise da necessidade de justiça gratuita pleiteada na inicial, além da declaração de pobreza, a parte autora deve instrumentar os autos com documentos que corroborem tal necessidade.
Destaque-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Trata-se, entretanto, de presunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes que, em tese, podem afastar a referida presunção, já que, além de a parte autora ter contratado advogado particular, não apresentou qualquer documento apto a comprovar suas receitas e despesas.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal seus e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido através do site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.asp.
Após, com a juntada de documentos, voltem os autos conclusos.
Intime-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
19/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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