TJDFT - 0723542-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723542-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
29/08/2025 09:41
Juntada de Petição de agravo
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO OLIMPIO ALVES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:44
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:44
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2025 12:59
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO OLIMPIO ALVES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/07/2025 09:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
09/06/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO OLIMPIO ALVES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M O A DA SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/10/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO MANTIDA. 1.
Em primeiro plano, importante destacar que os bens do cônjuge não integrante da lide, depende da demonstração do regime matrimonial adotado e, a depender do caso, de que modo as obrigações contraídas atenderam aos encargos da família, as despesas de administração e às dívidas decorrentes de imposição legal (Código Civil o art. 1.664). 2.
Ademais, conforme o art. 1.666 do mesmo dispositivo legal, verifica-se que as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. 3.
Nesse contexto, ao analisar o caso concreto, é possível compreender que o cônjuge da parte executada/agravada não integra a relação processual de origem e não havendo nos autos elementos que demonstrem que a constrição dos bens eventualmente localizados alcançaria apenas bens comuns ao casal ou que a dívida originária se reverteu em favor da entidade familiar, afasta-se a probabilidade do direito arguido pela parte agravante. 4.
Portanto, conclui-se que, a pretensão da exequente viola os limites subjetivos da relação jurídica, uma vez que implica o alcance da esfera patrimonial de terceiro que não participou da lide, tampouco possui relação com a origem do débito. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
30/09/2024 16:12
Conhecido o recurso de CORTTEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0005-65 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO OLIMPIO ALVES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:10
Decorrido prazo de M O A DA SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0723542-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CORTTEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: M O A DA SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL, MARCELO OLIMPIO ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CORTTEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ora exequente/agravante, em face da Decisão de ID Num. 196563246, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, na Execução de Título Extrajudicial de nº 0725055-05.2021.8.07.0001, movido em desfavor do M O A DA SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL e MARCELO OLIMPIO ALVES DA SILVA, ora executados/agravados, nos seguintes termos: “(...)No mais, o fato do executado ser casado não autoriza o direcionamento da execução em desfavor do cônjuge da parte, mormente considerando que este não participou da relação contratual que vincula o devedor e o credor.
Assim, indefiro o pedido agitado na petição ID 193629276.. (...)” Em suas razões recursais, a parte exequente informa que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença no qual foi indeferido o pedido de consulta de bens em nome da cônjuge do executado, conforme decisão retro transcrita.
Argumenta, em linhas gerais, ser possível a penhora de bens do cônjuge da parte executada, uma vez que são casados no regime de comunhão parcial de bens, de modo que os bens adquiridos na constância do matrimônio comunicam-se entre os nubentes.
Pontua que não há violação ao devido processo legal na busca de bens em nome do cônjuge do executado, pois o art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que os bens do cônjuge respondem pela dívida quanto à meação do devedor.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, ao qual requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que sejam deferidas as consultas pleiteadas na origem.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para confirmar o pedido liminar.
Preparo recolhido (ID Num. 60078545) É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observo que a Agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito.
Isso porque eventual constrição de bens do cônjuge da parte executada, enquanto este não estiver integrado na relação processual, pressupõe a comprovação inequívoca de que a respectiva constrição alcançaria apenas os bens comuns ao casal, ou de que a dívida contraída foi revertida em favor da entidade familiar, o que não ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
DECISÃO QUE INDEFE O PEDIDO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 2.
Malgrado o Código Civil, em seus artigos 1.643 e 1.644, mencionar que as dívidas contraídas em benefício da entidade familiar obrigam ambos os cônjuges, esse alcance deve ser definido na fase de conhecimento, a fim de que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao cônjuge do executado que não integra a lide. 3.
O regime ser comunhão parcial de bens, por si só, não torna um dos cônjuges automaticamente responsável por dívidas assumidas pelo outro, sobretudo se não tiver integrado a relação jurídica processual formada no curso do processo de conhecimento (Acórdão 1225667, 07132477420198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Assim, tendo em vista que a esposa do executado não integrou o processo de conhecimento, não pode figurar como parte no polo passivo na fase de cumprimento de sentença. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1421605, 07043557420228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS E VALORES DE CÔNJUGE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVEITO FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a esta Turma Cível centra-se na viabilidade de deferimento do pedido de penhora de metade dos ativos financeiros e de eventual veículo registrado em nome do cônjuge da parte devedora, ora agravada, sob o fundamento de que a dívida teria sido contraída em benefício da entidade familiar.
II.
A penhora dos bens do cônjuge não integrante da lide (caso concreto) subordina-se à demonstração do regime matrimonial adotado e, a depender da hipótese, de que maneira as obrigações contraídas atenderam aos encargos da família, às despesas de administração e às dívidas decorrentes de imposição legal (Código Civil, artigo 1.664).
III.
No caso concreto, não foram colacionadas evidências aptas a demonstrar que a obrigação originária teria sido em revertida em benefício da família do executado.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1845957, 07525332020238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PESQUISA DE BENS.
CÔNJUGE.
CASAMENTO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS.
BEM COMUM.
NÃO DEMONSTRADO.
CONDUTA EXCLUSIVA DA DEVEDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo os artigos 1.664 e 1.666 do Código de Processo Civil, no regime da comunhão parcial de bens, os bens somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 2.
Em que pese à comprovação do regime de bens da executada, eventual constrição de bens de seu cônjuge, enquanto ele não estiver integrado na relação processual, pressupõe a comprovação inequívoca de que a constrição alcançaria bens comuns ao casal. 3.
No caso em análise, o cumprimento de sentença busca o recebimento de dívida em nome da executada e que, por não encontrar bens passíveis de penhora, a parte exequente busca atingir o patrimônio do cônjuge da executada. 4.
Tendo em vista que não demonstrado que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, não pode o cônjuge, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda, ter seu patrimônio alcançado e expropriado, pois o devido processo legal, no caso, sobrepuja à natureza da obrigação. 5.
Ademais, a origem da dívida guarda relação com conduta exclusiva da executada, não havendo qualquer nexo causal com seu cônjuge, restando claro que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1424084, 07043184720228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Assim, uma vez que o cônjuge da parte executada/agravada não integra a relação processual de origem e não havendo nos autos elementos que demonstrem que a constrição dos bens eventualmente localizados alcançaria apenas bens comuns ao casal ou que a dívida originária se reverteu em favor da entidade familiar, afasta-se a probabilidade do direito arguido pela parte agravante, sendo necessário o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 22:58:45.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
15/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 03:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/06/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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