TJDFT - 0722788-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANDRES NIETO AMARO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722788-55.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRES NIETO AMARO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 19:42:38.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
11/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/10/2024 22:23
Transitado em Julgado em 06/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDRES NIETO AMARO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722788-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRES NIETO AMARO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARCOS ANDRES NIETO AMARO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Nas decisões de IDs 199800905, 204279797 e 207594037 foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial.
Contudo, esta se manteve inerte após última intimação (certidão ID nº210602461).
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:21
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANDRES NIETO AMARO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722788-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRES NIETO AMARO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que os documentos acostados pela parte autora não demonstram a hipossuficiência alegada.
Embora tenha lhe sido concedida duas oportunidades para comprovar, mediante juntada de documentos, a sua atual condição financeira, ainda que como autônomo, parte autora não o fez. É dever da parte que pretende ser beneficiada com a gratuidade de justiça comprovar o seu estado de necessidade e sua incapacidade momentânea de arcar com as despesas judiciais.
Diante disso, não havendo no feito comprovação da atual condição financeira de hipossuficiência alegada pela parte autora, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Em situação análoga, e.
TJDFT decidiu que: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte que requer o benefício demonstrar situação econômica desfavorável que a impeça de custear as despesas processuais, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não demonstrada situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do recorrente e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão n.1195583, 07007364420198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PARÁGRAFO 3º DO ART. 99 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". 2 - A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil) é relativa (iuris tantum) e, assim, a critério do Juiz, poderá se exigir do postulante da gratuidade a comprovação de que não tem rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da sua sobrevivência, quando a declaração de pobreza, comparada a outros elementos dos autos, não for suficiente para aferir tal situação. 3 - A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça.
Agravo de Instrumento desprovido.
Maioria. (Acórdão n.1191240, 07015817620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, Publicado no PJe: 20/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:59
Outras decisões
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09/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722788-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRES NIETO AMARO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A documentação apresentada no ID nº 203113411, sob sigilo, não permite aferir a hipossuficiênca alegada, visto que a ausência de restituição do imposto de renda não indica a inexistência de bens ou renda insuficiente para arcar com as custas do processo.
Assim, intime-se o autor para comprovar que não aufere renda ou bens, para viabilizar a análise por este juízo do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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