TJDFT - 0714733-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714733-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SHANGRILA EXECUTADO: RONALDO BATISTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para eventual impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD (ID 234935522), em favor da parte credora, cujos dados bancários já foram informados na petição retro.
No mais, intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo do valor remanescente da dívida, no prazo de 5 dias.
Atendida a determinação retro, defiro a reiteração da ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com renovação automática, pelo período de 15 dias, para satisfação do crédito restante. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:12
Outras decisões
-
19/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:36
Outras decisões
-
20/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SHANGRILA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/12/2024 04:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714733-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SHANGRILA EXECUTADO: RONALDO BATISTA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada RONALDO BATISTA DE ARAUJO realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024.
CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
15/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714733-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SHANGRILA EXECUTADO: RONALDO BATISTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 206936351).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:15
Outras decisões
-
19/08/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 10:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714733-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SHANGRILA EXECUTADO: RONALDO BATISTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, apresentando de modo discriminado as taxas ordinárias, extraordinárias ou as decorrentes de taxa do consumo de água ou energia objeto de cobrança.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704851-35.2024.8.07.0000
Nubia Regina de Souza
Welton Rodrigues de Melo
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 12:23
Processo nº 0711964-77.2024.8.07.0020
Rede de Postos Sv LTDA
Iago Cesar Caixeta
Advogado: Renato Maia Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 14:57
Processo nº 0714746-57.2024.8.07.0020
Condominio Citta Residence
Michelle Aparecida de Menezes Nogueira -...
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2024 09:43
Processo nº 0714750-94.2024.8.07.0020
Condominio Citta Residence
Ana Maria Ferreira de SA Elvas
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2024 14:59
Processo nº 0729164-57.2024.8.07.0001
Rubens Cruvinel Borges
Banco Pan S.A
Advogado: Marialvo Pereira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:03