TJDFT - 0700021-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700021-23.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Foi noticiado, conforme ID's 226843605, 226843608 e 226843613 a formalização de acordo extrajudicial antes do julgamento do recurso de apelação (ID 213981393).
Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, alínea "b", do art. 487, do CPC.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:47
Homologada a Transação
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24/02/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700021-23.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em face de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE, partes qualificadas no processo, objetivando o pagamento da quantia de R$ 42.884,61 proveniente do uso do cartão de crédito SICOOBCARD MASTERCARD BLACK, referente à fatura do mês de junho/2023.
Emenda à inicial no ID 186601176.
Juntou documentos.
Citado (ID 198863288), o réu apresentou contestação no ID 201649440, sustentando, em sede preliminar, pelo reconhecimento da inépcia da inicial.
No mérito, alegou que a cobrança é ilegal e fruto de transação não consentida, uma vez que o réu não foi consultado e nem autorizou a inclusão do valor de R$29.025,12, identificado como “Honra de Aval Cartão” em sua fatura, tratando-se de dívida inexistente.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e, em caso de entendimento diverso, pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requereu seja julgado parcialmente procedente o pedido sobre o valor original de R$8.693,34.
Réplica no ID 204454235.
Em sede de especificação de provas, a parte autora informou não ter interesse na realização de outras provas (ID 204862165).
A parte ré quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Sustenta o réu pelo reconhecimento da inépcia da inicial em razão de se verificar uma clara inconsistência quanto à natureza da cobrança, vez que o autor alega se tratar de dívida oriunda de cartão de crédito, enquanto os documentos juntados aos autos informam se tratar de empréstimo não autorizado, lançado na fatura sob a rubrica de “Honra de Aval Cartão”.
Não obstante os argumentos apresentados, observo não haver dúvida acerca da natureza da dívida em cobrança, pois derivada das compras efetivadas pelo réu com o cartão de crédito fornecido pela cooperativa, conforme se depreende das faturas colacionadas aos autos.
Desse modo, a preliminar merece ser afastada.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia de R$ 42.884,61, referente à utilização de cartão de crédito.
A relação jurídica entre as partes está comprovada pela proposta de adesão ao Sicoobcard Mastercard Black (ID 182922601), a qual foi devidamente assinada por eles, estabelecendo a concessão de um limite de crédito de R$30.000,00.
A existência de faturas em atraso também foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos anexados no ID 186601186 e nos ID’s 204454236 a 204454241.
Ao analisar os respectivos documentos, em especial aquele anexado no ID 204454240, observa-se que o lançamento do débito descrito como “Honra de Aval Cartão”, no valor de R$29.025,12, se refere a soma dos débitos parcelados com vencimento pendente, qual seja, R$20.331,78 com o valor do débito referente às compras realizadas à vista, entre os meses de 02/2023 a 06/2023, qual seja, R$8.693,34.
Nesse sentido, diferente do alegado, não há dúvidas de que o valor do limite do cartão de crédito foi utilizado pelo réu para realização das compras efetivamente descritas nas faturas.
Apesar de mencionar não ter autorizado qualquer empréstimo para quitação dos débitos, a proposta assinada no ID 182922601, no item 6, estabelece que: “Caso a proposta seja aprovada, declara, ainda, aceitar o limite de crédito rotativo que lhe será concedido, em valor equivalente ao limite de compra que lhe for conferido, para fim exclusivo de financiamento automático das faturas devidas em decorrência da utilização do cartão sicoobcard, nas hipóteses previstas nas referidas condições gerais.
Os valores representados nas faturas mensais correspondentes à utilização do cartão, inclusive os apurados em decorrência de seu financiamento, serão líquidos, certos e exigíveis”.
Desse modo, constatado que o valor lançado sob a rubrica “Honra de Aval Cartão” se refere à soma de todas as compras realizadas pelo réu, incluindo-se as parcelas pendentes de vencimento, e, ainda, comprovada a contratação de limite de crédito rotativo e financiamento automático das faturas devidas, não há falar-se em falha na prestação de serviços.
No caso em apreço, nada há a demonstrar que exista qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito.
No mesmo sentido, vislumbra-se que a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse que o valor cobrado nos autos já se encontra quitado.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida.
Assim, comprovado o direito do autor, verifica-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, o que impõe a procedência do pedido.
Ante o exposto, afasto a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 42.884,61 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), a qual passará a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700021-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:50:20.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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