TJDFT - 0728369-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RUITER REY LIMA RODOR em 22/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728369-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES REU: ANDRE TORRES, GUILHERME PAVIE RIBEIRO, RUITER REY LIMA RODOR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça (ID 208646456), referente a RUITER REY LIMA RODOR, promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
20/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728369-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES REU: ANDRE TORRES, GUILHERME PAVIE RIBEIRO, RUITER REY LIMA RODOR DESPACHO Renove-se a citação do corréu ANDRÉ TORRES, desta feita conforme procedimento regulamentado na Portaria GC/TJDFT n.º 34/2021, observando-se as informações prestadas na petição de id. 209282023.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728369-51.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES REU: ANDRE TORRES, RUITER REY LIMA RODOR REQUERIDO: GUILHERME PAVIE RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 207153622, referente ao mandado de citação de RUITER REY LIMA RODOR, de ID 205939528, foi recebido por pessoa diversa do destinatário.
Com fundamento na Instrução 1 de 15.03.2016, baixada por este TJDFT, encaminho o mandado retro para cumprimento por Oficial de Justiça.
Certifico, também, que o AR de ID 207154584, referente ao mandado de citação de GUILHERME PAVIE RIBEIRO, de ID 205939527, retornou com a informação “RECUSADO”.
Com fundamento na Instrução 1 de 15.03.2016, baixada por este TJDFT, encaminho o mandado RETRO para cumprimento por Oficial de Justiça.
Certifico, outrossim, que o AR de ID 207140270, referente ao mandado de citação de ANDRE TORRES, de ID 205939526, retornou sem êxito na diligência, com a informação “MUDOU-SE”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 21/08/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
21/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/08/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728369-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES REU: ANDRE TORRES, RUITER REY LIMA RODOR REQUERIDO: GUILHERME PAVIE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 204586734.
Recebo, contudo, o presente feito como ação de despejo c/c cobrança.
Anote-se.
Ante a notícia de que o imóvel objeto da locação "sub judice" teria sido desocupado pelo corréu/locatário ANDRÉ TORRES e considerando o disposto no artigo 66 da lei nº 8.245/91, expeça-se mandado de verificação a ser cumprido no imóvel objeto do contrato de locação "sub judice" a fim de que, constatado seu efetivo abandono, se proceda à imissão da autora na posse do bem em questão.
Na hipótese de omissão ou recusa do locatário de retirar seus bens do imóvel, recairá sobre a autora o múnus de depositária.
Sem prejuízo, citem-se, observando-se as cautelas do inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, para o caso de purgação da mora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:59
Outras decisões
-
18/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728369-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES REU: ANDRE TORRES, RUITER REY LIMA RODOR REQUERIDO: GUILHERME PAVIE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo decorre da garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa contemplada no artigo 5.º, inciso LV da Constituição Federal, a parte ré, uma vez demandada, defende-se dos fatos e dos pedidos deles decorrentes deduzidos pela parte autora na petição inicial.
Contudo, a petição inicial desta demanda, tal como posta, malfere a garantia fundamental "supra" referida, porquanto dos fatos narrados não decorrem, logicamente, os pedidos.
Posto isso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com o direito ora postulado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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