TJDFT - 0736531-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736531-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA (ID 240121039), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
03/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:42
Outras decisões
-
01/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:44
Deferido o pedido de MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA - CPF: *87.***.*50-15 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736531-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 228989316 pelo(s) réu(s), intimo o autor para que elabore um plano de pagamento, observando as diretrizes do art. 104-B, § 4º, do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
14/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:21
Outras decisões
-
12/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736531-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento nº 0732531-92.2024.8.07.0000, interposto pela parte MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA, conforme ID 206944266.
Deixo de exercer juízo de retratação, visto que não houve a juntada das razões do agravo.
Fora concedido efeito suspensivo (ID 206944267).
Assim, aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736531-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 197673414.
Alegou a ocorrência de “erro de premissa”, visto que não teria sido nomeado administrador judicial incumbido de elaborar o plano de repactuação da dívida.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Importante esclarecer que a regra insculpida no art. 104-B, § 3º, do CDC criou mera faculdade de o juízo nomear administrador, e não uma obrigatoriedade.
De mais a mais, o dispositivo condiciona a nomeação à não oneração das partes, o que certamente seria vulnerado em caso de se nomear um perito para o encargo, como sugerido pela embargante, haja vista que seria necessária a fixação dos correspondentes honorários.
O que se verifica é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende a embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2024 19:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (REQUERIDO) em 11/07/2024.
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:15
Outras decisões
-
07/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/05/2024 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 07:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:25
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:59
Outras decisões
-
10/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:40
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/08/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
10/08/2023 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/06/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 24/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/11/2022 09:39
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2022 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:12
Recebidos os autos
-
21/10/2022 07:12
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/10/2022 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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