TJDFT - 0736531-06.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736531-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX D E S P A C H O Intimem-se os agravados (apelados) para apresentar as contrarrazões (art. 1.021, §2º, do CPC).
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
10/09/2025 14:06
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0736531-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX D E C I S Ã O A apelante MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, deixando, assim, de preparar o recurso.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Em observância à norma processual prevista no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o requerente de justiça gratuita deverá comprovar a sua miserabilidade financeira.
Dessa forma, intimada a demonstrar a miserabilidade, a apelante juntou os documentos de ID 75470520 a 75470536, do qual se extrai o recebimento de proventos de aposentadoria superiores a R$ 13.000,00, o que não pode ser considerado insuficiente para o pagamento das despesas processuais, que, como se sabe, são módicas.
A propósito, a Defensoria Pública do DF adota o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos para o atendimento dos necessitados, critério que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento.
Nessa linha argumentativa, inclusive, firma-se a maioria das Turmas Cíveis deste egrégio Tribunal, como se pode verificar dos seguintes acórdãos n. 1107295 (1ª Turma Cível); 1435087 (2ª Turma Cível), 1431777 (3ª Turma Cível), 1436262 (5ª Turma Cível); 1400767 (6ª Turma Cível) e 1429484 (8ª Turma Cível) Desse modo, como aufere renda mensal superior a cinco salários-mínimos, não é possível considerá-la economicamente hipossuficiente, ainda que contenha mútuos, que a deixem com saldo negativo.
Afinal, a assunção de obrigações acima da capacidade econômico-financeira não se confunde com o estado de pobreza.
Nessa toada, não há como conceder o benefício da gratuidade da justiça, pois o Estado não pode arcar com a defesa de todo litigante que se encontra em desordem financeira, sob pena de violação ao princípio democrático, já que os respectivos custos seriam suportados por toda a coletividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:38
Gratuidade da Justiça não concedida a ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (APELADO).
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25/08/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/07/2025 23:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 23:02
Processo Reativado
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04/05/2023 15:32
Baixa Definitiva
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04/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:32
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:10
Publicado Ementa em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:44
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA - CPF: *87.***.*50-15 (APELANTE) e provido
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15/03/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 15:40
Recebidos os autos
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31/01/2023 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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31/01/2023 11:05
Recebidos os autos
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31/01/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/01/2023 19:16
Recebidos os autos
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30/01/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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