TJDFT - 0728640-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:56
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/08/2024 18:46
Processo Desarquivado
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13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728640-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Do pedido formulados pelo exequente A parte exequente pugna pelo envio de ofício à SUSEP, para que informe sobre a eventual existência de planos de previdência privada em nome do devedor, bem como a existência de possíveis ações, aplicações financeiras e títulos de capitalização.
Todavia, as informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema SISBAJUD, sem resultado positivo.
Ademais, a SUSEP é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados.
Logo, não é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020) Assim, INDEFIRO o pedido. 2) Da suspensão do processo Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas disponíveis ao poder judiciário.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:37
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:32
Outras decisões
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05/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2024 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:33
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 19:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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09/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 19:35
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:00
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
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19/08/2023 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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23/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:28
Outras decisões
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10/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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