TJDFT - 0728649-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0709059-39.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL BENTO GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao requerimento de ID 246999796, observo que o CPF do Réu foi cadastrado no sistema Pje.
Quanto ao recurso de apelação interposto nos autos, homologo a desistência pelo Réu (ID 246999796).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Ressalto que o Réu manifestou ao ID 246996038 concordância quanto à suspensão condicional da pena, nos termos da sentença de ID 243188136, a qual será aplicada pela VEPERA.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728649-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA PIMENTEL LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 207980392, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões), sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:13
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728649-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA PIMENTEL LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao ID 204723747, tendo em vista que eventual recurso de Agravo de Instrumento deve ser interposto perante o E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.016 do CPC.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para recolhimento das custas processuais.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:24
Indeferido o pedido de ANGELA PIMENTEL LOPES - CPF: *65.***.*88-04 (REQUERENTE)
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22/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728649-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA PIMENTEL LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR[1] correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
In casu, a autora é servidora pública distrital e, conforme portal da transparência, recebe remuneração mensal líquida de aproximadamente R$ 9.000,00.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venham aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A Serventia deverá atualizar a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes. [1] § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA PIMENTEL LOPES - CPF: *65.***.*88-04 (REQUERENTE).
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15/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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