TJDFT - 0728649-22.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0728649-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELA PIMENTEL LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NÃO CONHECE DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO Não conheço do agravo interno (ID 76345861) interposto contra o acórdão de ID 75462287, pois incabível contra decisão colegiada (CPC/2015 1.021).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SAQUE INTEGRAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA.
REEXAME.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Reexame de apelo interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, na qual a autora alega desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.
A reapreciação do recurso decorre de determinação da Presidência do TJDFT, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC/2015, à luz do julgamento do Tema 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO).
A autora sustenta que apenas após análise de microfilmagens teria tomado ciência dos supostos desfalques.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da autora ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos da conta Pasep está fulminada pela prescrição, considerando a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e a fixação do termo inicial com base na ciência inequívoca dos desfalques, conforme estabelecido no Tema 1.150 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando ao ressarcimento de valores subtraídos de conta vinculada ao Pasep é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques na conta Pasep, o que ocorre, em regra, no momento do saque integral do saldo, especialmente quando motivado pela aposentadoria. 5.
No caso concreto, a autora efetuou o saque integral em 13/01/2014, data a partir da qual teve plena ciência do valor disponível na conta, sendo possível verificar eventuais desfalques. 6.
A alegação de que a ciência somente ocorreu com o exame de microfilmagens em 2024 não afasta a incidência da prescrição, pois caracteriza comportamento contraditório, além de implicar em dilação indefinida do prazo prescricional, o que é incompatível com o instituto. 7.
A jurisprudência do TJDFT é reiterada no sentido de que, uma vez realizado o saque por aposentadoria, nasce para o titular a pretensão de questionar eventuais inconsistências, aplicando-se desde então o prazo decenal.
IV.
Dispositivo 8.
Ratificou-se o acórdão para negar provimento ao apelo. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.08.2021 (Tema 1.150); TJDFT, Acórdão nº 1954293, 0719935-44.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 05.12.2024; TJDFT, Acórdão nº 1956442, 0705986-84.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, j. 11.12.2024; TJDFT, Acórdão nº 1783776, 0717455-64.2020.8.07.0001, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, j. 24.11.2023; TJDFT, Acórdão nº 1274035, 0706201-94.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 25.08.2020. -
25/08/2025 14:06
Conhecido o recurso de ANGELA PIMENTEL LOPES - CPF: *65.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
20/05/2025 13:20
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/05/2025 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:35
Conhecido o recurso de ANGELA PIMENTEL LOPES - CPF: *65.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 23:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
29/10/2024 08:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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