TJDFT - 0728958-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:33
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:20
Indeferido o pedido de PERICLES COUTO BAHIA GOMES - CPF: *24.***.*46-34 (AUTOR)
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02/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PERICLES COUTO BAHIA GOMES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
19/10/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728958-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERICLES COUTO BAHIA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PERICLES COUTO BAHIA GOMES em face de BANCO BRADESCO SA.
Em síntese, afirma a parte autora que foi inscrita no Sistema de Informações de Crédito pela parte ré.
Sustenta, todavia, que não foi comunicado da inscrição.
Ao final, requer: a declaração de nulidade na anotação promovida pela ré no Sistema de Informações de Crédito, o cancelamento da referida anotação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Citada, a parte ré ofereceu contestação de ID 207024634.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e sustenta a tese de ausência de interesse de agir Quanto ao mérito, afirma que que não há qualquer ato ilícito cometido pelo banco réu.
Alega que não há negativação em nome da parte autora por ordem do banco réu e que o ajuizamento da demanda está pautado em fato totalmente inexistente.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de apreciar a impugnação, tendo em vista que não houve deferimento de gratuidade de justiça para a parte autora.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade.
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando cancelar a anotação promovida pela ré no Sistema de Informações de Crédito.
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º. e 3º. do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos verifico que a controvérsia reside em verificar a validade da anotação promovida pela ré em desfavor do autor no Sistema de Informações de Crédito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PERICLES COUTO BAHIA GOMES em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728958-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERICLES COUTO BAHIA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO BRADESCO S.A. (CPF: 60.***.***/0001-12); Petição Inicial Inicialmente, determino a retirada do sigilo processual.
Não existe previsão legal a sustentar que esse tipo de feito corra em sigilo, sendo a publicidade a regra da tramitação processual.
Ademais, a imposição de sigilo dificulta o acesso das partes aos autos e documentos, representando entrave ao exercício do direito de petição e de defesa, por isso, somente pode ser deferido em situações excepcionais.
Cumpra-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por PERICLES COUTO BAHIA GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Afirma a parte autora que foi inscrita no Sistema de Informações de Crédito pela parte ré.
Sustenta, todavia, que não foi comunicado da inscrição.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata retirada da anotação negativa junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Decido.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Isso porque, inicialmente, a parte autora não discute a existência da dívida junto ao banco requerido.
Na realidade, a controvérsia reside em analisar se houve ou não a comunicação ao requerente acerca da anotação no sistema SCR/Bacen, o que indica a necessidade de prévia citação do réu para melhor esclarecimento dos fatos.
Em suma, não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
16/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728958-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C.
B.
G.
REU: B.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por P.
C.
B.
G. em face de B.
B.
S..
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; o autor reside em bairro nobre de Brasília/DF.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia de todos os extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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