TJDFT - 0728812-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRYCK DOUGLLAS FERREIRA FIGUEIRA RAMOS em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 10 ATÉ 17/02) Ata da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD. JULGADOS 0038764-30.2016.8.07.0000 0711010-91.2024.8.07.0000 0724491-24.2024.8.07.0000 0724876-69.2024.8.07.0000 0728812-05.2024.8.07.0000 0729006-05.2024.8.07.0000 0729036-40.2024.8.07.0000 0729095-28.2024.8.07.0000 0729457-30.2024.8.07.0000 0731023-14.2024.8.07.0000 0731673-61.2024.8.07.0000 0736194-49.2024.8.07.0000 0736856-13.2024.8.07.0000 0736896-92.2024.8.07.0000 0738034-94.2024.8.07.0000 0739204-04.2024.8.07.0000 0739855-36.2024.8.07.0000 0740060-65.2024.8.07.0000 0741003-82.2024.8.07.0000 0742162-60.2024.8.07.0000 0745809-63.2024.8.07.0000 0702607-02.2024.8.07.9000 0746300-70.2024.8.07.0000 0746370-87.2024.8.07.0000 0746611-61.2024.8.07.0000 0746729-37.2024.8.07.0000 0747145-05.2024.8.07.0000 0747717-58.2024.8.07.0000 0748256-24.2024.8.07.0000 0748323-86.2024.8.07.0000 0748481-44.2024.8.07.0000 0748684-06.2024.8.07.0000 0748983-80.2024.8.07.0000 0749110-18.2024.8.07.0000 0749195-04.2024.8.07.0000 0749261-81.2024.8.07.0000 0749442-82.2024.8.07.0000 0749642-89.2024.8.07.0000 0749766-72.2024.8.07.0000 0749880-11.2024.8.07.0000 0750096-69.2024.8.07.0000 0750144-28.2024.8.07.0000 0750577-32.2024.8.07.0000 0750587-76.2024.8.07.0000 0750781-76.2024.8.07.0000 0750787-83.2024.8.07.0000 0750792-08.2024.8.07.0000 0751220-87.2024.8.07.0000 0751248-55.2024.8.07.0000 0751735-25.2024.8.07.0000 0752012-41.2024.8.07.0000 0752751-14.2024.8.07.0000 0753143-51.2024.8.07.0000 0753974-02.2024.8.07.0000 0754430-49.2024.8.07.0000 0700613-36.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0732261-05.2023.8.07.0000 0741173-88.2023.8.07.0000 0741772-90.2024.8.07.0000 0743245-14.2024.8.07.0000 0750459-56.2024.8.07.0000 0750608-52.2024.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
26/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:51
Conhecido o recurso de PATRYCK DOUGLLAS FERREIRA FIGUEIRA RAMOS - CPF: *39.***.*78-65 (IMPETRANTE) e não-provido
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17/02/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Juntada de Petição de manifestações
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22/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
02/12/2024 18:46
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/12/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:41
Concedida a Segurança a PATRYCK DOUGLLAS FERREIRA FIGUEIRA RAMOS - CPF: *39.***.*78-65 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0728812-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRYCK DOUGLLAS FERREIRA FIGUEIRA RAMOS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Patryck Douglas Ferreira Figueira Ramos contra ato atribuído à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, em que se exigiu do aprovado a apresentação do diploma de conclusão do curso de licenciatura em pedagogia para a investidura no cargo de professor em educação básica.
Em suas razões, o impetrante alega que foi aprovado e nomeado para o cargo de professo efetivo do Distrito Federal (Edital 31/2022).
Sustenta que o certificado de conclusão de curso é suficiente para tomar posse no cargo.
Indica que a demora na expedição do diploma não é sua culpa.
Destaca a urgência da medida, sob o fundamento de que a posse estaria marcada para o dia 15/07/2024.
Requer a suspensão do ato coator para que a Administração Pública receba a Declaração de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar do impetrante como documento de conteúdo equivalente ao diploma.
Subsidiariamente, requer a reserva do cargo até a solução final da demanda.
Custas recolhidas (ID 61490318). É o relatório.
DECIDO.
Na linha do art. 5º., inciso LXIX, da Constituição da República, o art. 1º. da Lei n. 12.016/2009 prevê o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O art. 7º., inciso III, da Lei autoriza a concessão de liminar, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Examina-se, portanto, a relevância do fundamento da existência de direito líquido e certo, que é aquele em que não se exige a dilação probatória.
Deve ser demonstrado de plano, por meio de apresentação de documentos que evidenciem inequivocamente o direito alegado e sob este enfoque se examina a pretensão do impetrante.
Na forma do art. 18, i, c.c. art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar n. 840/2011, é exigido do servidor, ao tomar posse, o cumprimento dos requisitos de escolaridade previstos para o cargo, que no caso é exame é a habilitação específica, conforme definido na Lei n. 5.105, de 2013: “Art. 4º O ingresso na carreira magistério Público dá-se, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, no padrão inicial da etapa III, atendidos os seguintes requisitos de escolaridade: I – professor de educação básica: habilitação específica, obtida em curso superior com licenciatura plena ou bacharelado com complementação pedagógica, nas seguintes áreas de atuação: anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, Ensino Especial, Educação Infantil, 1º, 2º e 3º segmentos da Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio e Educação Profissional; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Portaria 139 de 02/07/2014) II – pedagogo-orientador educacional: formação em curso superior em Pedagogia, desde que habilitado ou pós-graduado em Orientação Educacional, nas seguintes áreas de atuação: anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, Ensino Especial, Educação Infantil, 1º, 2º e 3º segmentos da Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio e Educação Profissional. § 1º Desde que habilitado, o professor de educação básica pode, sem for de seu interesse, atuar em área distinta daquela de sua habilitação inicial, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. É certo que a habilitação para o exercício de profissão é deferido a partir da expedição do diploma, que confere a certificação do conhecimento formal adquirido.
Contudo, tal regra tem sido flexibilizada, para permitir a aceitação provisória do certificado de conclusão do curso.
Neste sentido, é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE.
IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011. 2.
Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 415.260/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.) O impetrante foi aprovado e nomeado para o cargo de professor efetivo do Distrito Federal (Edital 31/2022).
As provas pré-constituídas demonstram que o impetrante foi nomeado para o cargo de Professor (ID 61490312) e, apesar de ter colado grau em 03 de junho de 2024 e apresentado o certificado de conclusão de curso de Licenciatura em pedagogia, acompanhado do histórico escolar, foi-lhe exigido o Diploma como requisito para tomar posse no cargo.
A matéria discutida já foi objeto de análise pelo TJDFT.
O entendimento da 2ª Câmara Cível é no sentido de que “a escolaridade exigida em edital de concurso pode ser comprovada mediante a apresentação do Certificado de Conclusão da referida graduação, pois a finalidade da norma editalícia é cumprida, observando-se o Princípio da Proporcionalidade” (acórdão 1687245, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, DJe 24.04.2023).
Desse modo, ainda que o edital do certame tenha exigido de forma expressa a apresentação do diploma, é possível a análise dos requisitos para o cargo por meio de outros documentos, tais como o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar (ID 61488957 e ID 61488958).
Ademais, a Portaria Ministerial MEC PORTARIA Nº 1.095, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 concede o prazo de 60 dias para as Instituições de Ensino Superior para expedição do diploma e outro prazo igual para o registro.
Desse modo, tem o aluno o prazo de 120 dias, a partir da colação de grau, para apresentar o diploma registrado:” “Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.” Presente, portanto, a probabilidade do direito do impetrante.
O perigo de dano está comprovado diante da previsão legal de que a posse deve ocorrer em 30 dias após o ato de nomeação (Lei Complementar n. 840/2011, artigo 17).
ISSO POSTO, defiro, em parte, a antecipação da tutela de urgência pleiteada, para determinar à autoridade coatora que promova a posse do impetrante mediante a apresentação do certificado de colação de grau e compromisso de apresentação do diploma registrado no prazo de 120 dias, a contar da colação de grau, após o que, não cumprida tal exigência, a presente decisão fica sem efeito.
Intime-se pessoalmente a autoridade apontada como coatora, observada a devida urgência (Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso I).
Notifique-se o Distrito Federal.
Dispenso as informações.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
16/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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