TJDFT - 0727424-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINGO SALVIO DE ABREU em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727424-67.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMINGO SALVIO DE ABREU AGRAVADO: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGO SALVIO DE ABREU contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos de Embargos à Execução n. 0714043-80.2024.8.07.0003, promovido pelo agravante em desfavor de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 202382374 do processo de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao embargante, ao argumento de que ele exerce atividade comercial, como empresário individual, consoante consulta ao sistema INFOSEG, além da existência de várias contas com diversas instituições financeiras.
No Agravo de Instrumento interposto, o agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos demonstram a sua condição de hipossuficiência.
Assevera que, não obstante possua uma empresa, enfrenta diversas execuções, reclamações trabalhistas, além de estar inscrito no SPC/SERASA.
Ao final, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão da tutela recursal, para reformar a r. decisão agravada, a fim de lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Em provimento definitivo, postula o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça ao agravante.
Esta Relatoria, por meio do despacho de ID 61168192, determinou que o recorrente apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) – Simples Nacional, extratos bancários da empresa e do agravante dos últimos 3 (três) meses, faturas de cartões de crédito, dentre outros.
No petitório de ID 61588191, o agravante informa que, apesar de empresário, não possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais, pois a empresa encontra-se inativa.
Esclarece que não tem cartão de crédito e colaciona os documentos de IDs 61588192 a 61588196.
A decisão exarada sob o ID 61684451, indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal, determinando a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo in albis e não promoveu o recolhimento do preparo, conforme se extrai da certidão de ID 62296171. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dia.
O agravante, não obstante tenha sido intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte, conforme certidão exarada no ID 62296171.
A circunstância é caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 às 13:54:50.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
15/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DOMINGO SALVIO DE ABREU - CPF: *30.***.*17-40 (AGRAVANTE)
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14/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINGO SALVIO DE ABREU em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINGO SALVIO DE ABREU em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727424-67.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMINGO SALVIO DE ABREU AGRAVADO: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGO SALVIO DE ABREU contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos de Embargos à Execução n. 0714043-80.2024.8.07.0003, promovido pelo agravante em desfavor de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 202382374 do processo de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao embargante, ao argumento de que ele exerce atividade comercial, como empresário individual, consoante consulta ao sistema INFOSEG, além da existência de várias contas com diversas instituições financeiras.
No Agravo de Instrumento interposto, o agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos demonstram a sua condição de hipossuficiência.
Assevera que, não obstante possua uma empresa, enfrenta diversas execuções, reclamações trabalhistas, além de estar inscrito no SPC/SERASA.
Ao final, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão da tutela recursal, para reformar a r. decisão agravada, a fim de lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Em provimento definitivo, postula o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça ao agravante.
Esta Relatoria, por meio do despacho de ID 61168192, determinou que o recorrente apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) – Simples Nacional, extratos bancários da empresa e do agravante dos últimos 3 (três) meses, faturas de cartões de crédito, dentre outros.
No petitório de ID 61588191, o agravante informa que, apesar de empresário, não possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais, pois a empresa encontra-se inativa.
Esclarece que não tem cartão de crédito e colaciona os documentos de IDs 61588192 a 61588196. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1651270, 07027824420228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 14/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1398864, 07064047720218070015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
No caso em apreço, considero que os documentos acostados nos presentes autos e no processo de origem não revelam que o agravante preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O d.
Magistrado a quo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, por entender que ele exerce atividade comercial, como empresário individual, além da existência de várias contas com diversas instituições financeiras.
Não obstante o agravante sustente que a sua empresa se encontra inativa e não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, observa-se que ele não esclarece a atividade laborativa que exerce e qual a sua renda mensal, tampouco a demonstra documentalmente.
Ressalta-se que o agravante acostou apenas os extratos do Banco Sicredi (IDs 61119279, 61119281 e 61588195), constando saldo “R$ 0,00”, não sendo crível que ele não tenha qualquer movimentação bancária.
Ademais, o juízo de origem, em consulta no sistema SISBAJUD, destacou que o autor tem conta bancária em 7 (sete) bancos - ID 202382386 dos autos de origem.
Assim, o quadro fático apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a incapacidade financeira de modo a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Nesse contexto, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Sobreleve-se, por fim, que o valor das custas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico, não se observando o risco de dano grave ou de difícil reparação, a justificar o sobrestamento da r. decisão agravada ou a concessão da tutela recursal.
Com estas considerações, INDEFIRO OS PEDIDOS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Por conseguinte, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 às 12:27:43.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _____________________________ 1 NERY JUNIOR.
Nelson et NERY.
Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 422. -
18/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:21
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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