TJDFT - 0711574-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:46
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA REIS em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora para atender o que requer o Ministério Público na manifestação retro, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/06/2025 15:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA REIS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Defiro conforme requerido. -
06/06/2025 18:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DARCY PESSOA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 10:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/03/2025 19:16
Expedição de Termo.
-
31/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:33
Outras decisões
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/02/2025 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 14:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA REIS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/09/2024 01:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo suplementar de 15 dias para os interessados cumprirem a integralidade da decisão de ID 204286966, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA REIS em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Comprove a regularidade da assistência legal da adolescente M.
E.
O.
R. e regularize-se a representação processual, tendo em vista que a adolescente pratica atos na vida civil.
Desse modo, a procuração deve ser assinada por ela e sua assistente legal, devidamente comprovada a regularidade da assistência.
Emende-se a petição inicial para: a) Corrigir o nome da menor I.
R.
P. que diverge do nome contido na certidão de nascimento apresentada; b) Esclarecer se ao tempo do óbito da inventariada ela convivia em união estável com alguém, qualificando-o completamente, se o caso; c) Atribuir valor ao bem cuja estimativa é, em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU; d) Corrigir o valor da causa, haja vista que é inferior ao objeto da partilha. e) Instrua o processo com os seguintes documentos: e.1) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da inventariada; e.2) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); e.3) Certidão de nascimento da herdeira M.
E.
O.
R.; e.4) Certidão de guarda/sentença/ que nomeou a senhora Mirela Cristina Carlos guardiã da adolescente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 14:45
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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