TJDFT - 0712320-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA LEANDRO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712320-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA LEANDRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH LEANDRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine ao requerido a lhe transferir para hospital com suporte de oncohematologia.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Há notícia nos autos que a parte requerente foi transferida para hospital com suporte de oncohematologia. É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido suscita preliminar de perda superveniente de interesse de agir, em razão de a tutela de urgência ter sido atendida.
Sem razão.
O fato de o demandado adotar providências para o cumprimento de ordem judicial proferida em decisão que concede a tutela de urgência requerida pela parte autora não significa a perda superveniente do interesse de agir, mas, ao contrário, configura resistência à pretensão autoral, uma vez que aquele se recusou a adotar as providências devidas em âmbito administrativo, necessitando a parte autora de judicializar a questão para ter acesso ao tratamento pretendido.
Ademais, o requerido, na peça defensiva, tece fundamentação contrária ao pleito autoral e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Isso demonstra que o provimento judicial final se faz necessário, até mesmo para o fim da pacificação social.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Sem outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório de ID 201884351, firmado por médico(a) que acompanhou o quadro de saúde da parte autora, comprovam a necessidade da sua internação em leito de enfermaria oncológica.
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Consigno, todavia, que a internação pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visto que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico incumbe aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao ente federado que transfira a parte autora, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para hospital com suporte de oncohematologia compatível com as suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, em rede privada, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação em unidade contratada e não contratada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o requerido já foi intimado da tutela concedida e que, inclusive, já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:22
Outras decisões
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12/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCA LEANDRO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712320-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA LEANDRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH LEANDRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela 5VFPSPDF, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 16:25:40.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
15/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:28
Outras decisões
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26/06/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/06/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/06/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/06/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/06/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:36
Declarada incompetência
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26/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/06/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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25/06/2024 20:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/06/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/06/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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