TJDFT - 0729295-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729295-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 246051805, uma vez que a parte autora poderá efetuar o pagamento das custas finais independentemente dos autos estarem arquivados definitivamente.
Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo concedido pela certidão de ID 245073478 para o pagamento das custas (13.08.2025).
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 09:50:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/08/2025 14:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
13/08/2025 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:11
Outras decisões
-
21/01/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:58
Deferido o pedido de RENATO ALVARENGA CARDOSO - CPF: *36.***.*90-78 (REU).
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12/11/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/11/2024 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 08/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Edital em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) , Processo 0729295-32.2024.8.07.0001 , movida por AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA , em desfavor de RENATO ALVARENGA CARDOSO (CPF: *36.***.*90-78); , cujo objeto é o pedido de que seja declarado rescindido o contrato de locação entabulado entre as Partes: “Instrumento Particular De Contrato De Locação E Outras Avenças De Salão Comercial No Shopping Center Do Conjunto Nacional Brasilia”, a locação do espaço identificado pelo nº 2136/2137, nome fantasia “LBR”, em virtude do inadimplemento do Locatário, relativos aos aluguéis, encargos locatícios e fundo de promoção e propaganda cujo valor total perfaz em R$ 59.304,66 (cinquenta e nove mil, trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizados até o dia 10 de julho de 2024condenando a parte contrária ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa a teor do art. 85 do Código de Processo Civil. o valor de R$ 137.400,001 (cento e trinta e sete mil e quatrocentos reais).
A sentença foi proferida em 21/08/2024, com o seguinte dispositivo (ID 208381624): "(...) Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 19:29:12.GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito".
E o presente é para CITAR RENATO ALVARENGA CARDOSO (CPF: *36.***.*90-78); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que apresentadas as contrarrazões os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 09:07:54. -
16/09/2024 09:47
Expedição de Edital.
-
13/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:50
Outras decisões
-
12/09/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729295-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: RENATO ALVARENGA CARDOSO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo.
O autor noticia que o imóvel foi desocupado.
Não houve determinação de citação do réu. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico que o autor carece de interesse processual, pois pretende a despejo de imóvel que já fora efetivamente desocupado.
Verifico, ainda, que a parte ré não foi citada, portanto não houve a angularização da relação processual, motivo pelo qual não se mostra possível o julgamento procedente e a consequente condenação do réu em custas e honorários.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESFAZIMENTO DA LOCAÇÃO.
IMÓVEL DESOCUPADO.
AFERIÇÃO NO CURSO PROCESSUAL.
IMISSÃO DA LOCADORA NA POSSE DO IMÓVEL LOCADO.
OBJETO DA PRESTAÇÃO.
DESAPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO À PARTE APELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A citação consubstancia a gênese da relação processual, sem a qual o litígio não se aperfeiçoa, subsistindo tão somente pretensão desprovida de resistência, resultando na insubsistência da lide, derivando que, extinto o processo, sem resolução do mérito, antes do aperfeiçoamento e estabilização da relação processual diante do exaurimento do seu objeto e do interesse de agir da parte autora, inviável se imputar à parte demandada os encargos da sucumbência. 2.
Como cediço, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios quando ocorre a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é determinada com observância do princípio da causalidade, devendo a parte que dera causa à instauração da ação arcar com as despesas e encargos processuais, estando essa solução, contudo, condicionada à subsistência do aperfeiçoamento e estabilização da relação processual, pois, na moldura do devido processo legal, inviável se imputar a quem sequer integrara o processo quaisquer efeitos dele derivados. 3.
Não se afigura viável a imputação à parte demandada do ônus da sucumbência se o processo fora extinto antes mesmo do aperfeiçoamento e estabilização da relação processual, não subsistindo lastro para se invocar a causalidade e se condenar a parte que sequer participara do processo, não opondo, pois, resistência ao pedido, pois condenação sob essa moldura implicaria, inclusive, desconsideração para com o devido processo legal. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 1617675, 07356973720218070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A notícia pelo autor de que o imóvel fora desocupado, antes mesmo da determinação de citação do réu, torna evidente a ausência do interesse do autor na manutenção da presente ação.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 19:29:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
21/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729295-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 206527174.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:06:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729295-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por enquanto), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJ-e, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Ademais, emende-se a inicial para comprovar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 21:55:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
17/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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