TJDFT - 0729295-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:09
Baixa Definitiva
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01/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:45
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 27/05/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0729295-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA APELADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA (apelante/autor) contra sentença da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de despejo ajuizada em face de RENATO ALVARENGA CARDOSO (apelado/réu), extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse do autor.
Em suas razões (ID 69441467), sustenta o apelante: 1) necessidade de condenação dos apelados aos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; e 2) houve perda do objeto após a desocupação voluntária do imóvel antes da formação da relação processual.
Ao final, requer a reforma da sentença para determinar que o apelado arque com o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono do apelante.
Preparo recolhido (IDs 69441468/69441469).
Sem contrarrazões (ID 69441475). É o relatório.
Decido.
A apelação é cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil (CPC), e foi interposta tempestivamente.
Conheço do recurso.
Preliminarmente, verifico que, em 12/09/2024, foi interposta a apelação por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA.
Em seguida, no dia 16/09/2024, foi ordenada a citação por edital do apelado pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para apresentação de contrarrazões (ID 69441472).
Em consulta à aba de expediente, no âmbito do primeiro grau, o termo final para manifestação se encerrou em 08/11/2024 (ID 69441475).
Posteriormente, foram expedidos diversos mandados de citação, por carta, em vários endereços indicados.
Todas as diligências restaram frustradas (IDs 69441499/69441502/69441503).
Estabelece o art. 256, II do Código de Processo Civil (CPC) que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Será nomeado curador especial ao réu citado por edital enquanto não for constituído advogado (art. 72, II, CPC).
Na hipótese, houve diversas diligências para tentativa de citação do apelado para apresentação de contrarrazões.
Todavia, o edital foi expedido antes de qualquer tentativa de comunicação pessoal.
Paralelamente, o curador especial suscitou a observância prévia das tentativas de citação pessoal antes da citação editalícia (ID 69441476).
Em caso de insucesso, requereu nova vista dos autos para formulação das contrarrazões. É o caso de oferecer ao curador especial prazo para manifestação sobre a apelação, sob pena de cerceamento de defesa por inversão da ordem de comunicação dos atos processuais.
Renove-se o prazo para que, em 30 dias, apresente contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:21
Outras Decisões
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12/03/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/03/2025 22:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 22:19
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim sendo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu UP – ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA traga aos autos: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses.
Apresentados os documentos, intime-se o autor para manifestação, em igual prazo.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:02:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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