TJDFT - 0703222-90.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0703222-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS REPRESENTADO: RUY MARTINS ROBINSON, SANDRA MARIA ALVES PIRES, TATIANA SILVA BATISTA DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS contra RUY MARTINS ROBINSON, SANDRA MARIA ALVES PIRES e TATIANA BATISTA BESERRA, na qual lhes é imputada a prática do crime de dano qualificado.
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pela rejeição da queixa-crime, em razão da ausência do dolo de dano (ID 203544828). É o breve relatório.
Passo a decidir.
De fato, tenho que razão assiste ao Ministério Público.
O fato narrado na exordial trata de prejuízos sofridos pelo querelante em face de colapso do muro de sua residência, tendo aquele atribuído a responsabilidade pelo dano aos querelados.
Ocorre que a comprovação do resultado danoso não é suficiente para caracterização do delito, o qual exige uma conduta dolosa por parte dos querelados em relação ao colapso do muro e ao resultado.
Pela narrativa feita pelo autor, todavia, esse colapso se deu em razão de negligência dos querelados, que fizeram obra recente sem assistência técnica de engenharia e sem o registro do RT e da ART no CREA-DF.
Não havendo previsão de dano culposo (em razão de negligência ou imprudência dos querelados), não há falar em fato típico.
O fato de os querelados se eximirem de culpa e não buscarem a composição amigável também não torna o fato típico, sendo necessária a discussão dos fatos no juízo cível, sobre eventuais prejuízos sofridos pelo querelante.
Dessa forma, e pelos motivos acima expostos, acolho a manifestação ministerial e REJEITO A QUEIXA-CRIME, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:22
Rejeitada a queixa
-
09/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
09/07/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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