TJDFT - 0717332-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717332-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA EXECUTADO: MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará determinado pela decisão passada, tendo por objeto as penhoras feitas por aquela decisão e também pela decisão de id 240665914.
Seguindo adiante, nova tentativa de localização de dinheiro da parte executada (id 244218715) restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Assim, intime-se o credor para que em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão.
E visto novo relevante sucesso da recente pesquisa SISBAJUD, DETERMINO nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/09/2025 11:11
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:11
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA - CPF: *13.***.*72-56 (EXEQUENTE).
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31/08/2025 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:37
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA - CPF: *13.***.*72-56 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:18
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA - CPF: *13.***.*72-56 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717332-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA EXECUTADO: MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículob, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
Caso não se logre êxito na consulta acima, DETERMINO a consulta no sistema E-RIDF, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:54
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA - CPF: *13.***.*72-56 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717332-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA REU: MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho a impugnação do réu, de id 228444496.
Ocorre que em interpretação sistemática e teleológica de todo o dispositivo da sentença, extrai-se que a intenção emanada do ponto d) de citado dispositivo foi a de ordenar o réu a ressarcir o autor de forma que este possa "liquidá-lo, extirpando, de forma definitiva, sua posição de devedor do contrato nº 16284764/*06.***.*16-98".
Para tanto, o réu deve, de forma óbvia, pagar ao autor todos os valores que recebeu da instituição financeira a título de contrato de financiamento.
Entretanto, quanto mais o tempo passar, maior será a dívida, não cabendo ao autor arcar com acréscimos decorrentes do tempo, visto que o réu foi tido por sentença como único culpado, saindo integralmente derrotado do feito de conhecimento.
Assim, a única interpretação justa que se pode acolher é a que entende que a obrigação do réu de ter que proceder com a devolução de todos os valores que recebeu da instituição financeira a título de contrato de financiamento é apenas parte da forma que deve se dar tal dever de quitação.
Interpretação diferente iria de encontro aos mais basilares princípios de justiça.
Deve-se destacar, ainda que, quanto mais tempo percorrido sem a quitação de referido contrato, mais será a dívida do réu.
Destarte, e visto ausentes mais impugnações, recebo o pedido de cumprimento de sentença do credor.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA, em desfavor de MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:31
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA - CPF: *13.***.*72-56 (AUTOR).
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19/03/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Decretar a resolução do contrato de compra e venda do veículo da marca HONDA CITY LX, Placa: JHW 6463, ano 2009/2010 firmado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante; b) Condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 18.980,00 (dezoito mil, novecentos e oitenta reais) - correspondente ao valor de entrada, transferência do veículo - acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desembolso e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação; assim como a quantia de R$ 2.993,39 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) conforme comprovantes de IDs 199053283 a 199053288, acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desembolso e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação; c) Condenar a ré a restituir ao autor as quantias referentes às parcelas do financiamento quitadas, bem assim as que eventualmente venceram no curso da lide e foram efetivamente pagas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desembolso e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação; d) Condenar a ré a pagar ao autor todos os valores que recebeu da instituição financeira a título de contrato de financiamento do bem adquirido pelo consumidor para que este possa liquidá-lo, extirpando, de forma definitiva, sua posição de devedor do contrato nº 16284764/*06.***.*16-98; e) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde a citação.
Após a quitação da condenação, determino que o autor restitua, em favor da ré, veículo da marca HONDA CITY LX, Placa: JHW 6463, CHASSI: 93HGM2520AZ101394, Renavam: 165387874, ano 2009/2010, com todos os documentos, chaves e acessórios que estejam em sua posse, para que, então, proceda à transferência da titularidade do bem.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 467, I do CPC.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 23:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717332-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA REU: MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico (compra de veículo usado) por vício do consentimento (quilometragem adulterada).
Em sede de especificação de provas, o autor requereu: "1 - Que seja intimado a empresa: CONCESSIONÁRIA HONDA, TARGET VEÍCULOS LTDA, CNPJ 38.***.***/0002-16, localizada no endereço: QS 1, Rua 212, SN Lote 19,21 e 23, Bloco C, Areal, Águas Claras, Distrito Federal, a fornecer a este douto Juízo os dados de relatório referente a quilometragem do veículo: HONDA CITY LX, Placa: JHW 6463, CHASSI: 93HGM2520AZ101394; 2 - A oitiva da seguinte testemunha: EDNA LEÔNCIO DE SOUSA, CPF: *52.***.*30-07, residente no seguinte endereço: QNL - 22, VIA - 29, LOTE - 28".
O réu não se manifestou.
Entendo que os meios de prova requeridos são desnecessários ao deslinde do feito, pois é fato incontroverso que houve a adulteração, conforme o réu afirmou em contestação ("Questionado acerca de tal “adulteração” o Consignante informou que o referido veículo teria apresentado um problema na EPRON motivo pelo qual foi necessária a substituição da unidade por uma usada, todavia, não com a mesma quilometragem.
Registra-se, por necessário, que tal informação SOMENTE FOI PRESTADA APÓS OS QUESTIONAMENTOS FEITOS PELO AUTOR, não tendo a Ré, até então, QUALQUER CONHECIMENTO ACERCA DO PROBLEMA NO PAINEL" - ID 204319288, p. 3).
Assim, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717332-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA REU: MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:13
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO LEONCIO DE SOUSA - CPF: *13.***.*72-56 (AUTOR).
-
05/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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