TJDFT - 0702903-22.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:28
Juntada de consulta sisbajud
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30/05/2025 16:26
Juntada de consulta sisbajud
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30/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:09
Deferido o pedido de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *30.***.*90-63 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702903-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES QUEIROZ EXECUTADO: FERNANDO MATIAS FERREIRA DESPACHO Vistos etc.
Compete à parte credora indicar o endereço correto e atualizado da parte devedora, realizando, inclusive, as diligências necessárias à sua localização.
Intime-se a exequente para que indique o endereço atualizado da parte executada, devendo observar o teor da certidão de ID 235609058.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Com a informação, proceda-se nos termos precedentes.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/04/2025 13:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO MATIAS FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702903-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MATIAS FERREIRA REU: GIOVANE SOARES DA SILVA, CLEIDE SOARES DA SILVA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Cuida-se de execução para satisfação de honorários sucumbenciais.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Retifique-se a autuação para constar como parte exequente SIMONE RODRIGUES QUEIROZ OAB/GO 13.565 e parte executada FERNANDO MATIAS FERREIRA, tendo em vista a fixação de honorários no Acórdão de ID 225710728.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, com base no Enunciado 147 do FONAJE, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de avaliação, penhora e intimação em bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada suficientes à garantia do crédito.
Caso este também retorne negativo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/03/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:24
Outras decisões
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO MATIAS FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/02/2025 16:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLEIDE SOARES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/07/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CLEIDE SOARES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GIOVANE SOARES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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05/06/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:26
Deferido o pedido de FERNANDO MATIAS FERREIRA - CPF: *76.***.*02-49 (AUTOR).
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18/04/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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