TJDFT - 0702538-44.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 08:27
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:25
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
13/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/07/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0702538-44.2024.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCELO CLEYTON COSTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de habilitação da advogada da vítima na qualidade de assistente de acusação, haja vista ser figura inexistente em feito inquisitório.
Caso a vítima queira ter acesso aos autos do inquérito policial, deverá acostar procuração adequada.
Desse modo, cadastro neste ato a causídica constituída pela vítima, para ciência desta decisão.
Após a publicação, descadastre-a da autuação do feito.
Por fim, mantenha-se o feito em tramitação direta.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:47
Indeferido o pedido de DANILIS COSTA COELHO - CPF: *07.***.*59-04 (VÍTIMA)
-
03/07/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/06/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:11
Apensado ao processo #Oculto#
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22/05/2024 14:17
Apensado ao processo #Oculto#
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22/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2024 09:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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