TJDFT - 0713847-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:38
Outras decisões
-
26/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 10:12
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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21/02/2025 07:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:21
Outras decisões
-
21/02/2025 07:21
Concedida a gratuidade da justiça a ABEL JESUS DE LIMA SOUZA VABO - CPF: *28.***.*56-11 (HERDEIRO), ANNA MARIA DE LIMA SOUZA VABO - CPF: *58.***.*06-70 (HERDEIRO), EDUARDO ALVIM MAGALHAES DO VABO - CPF: *02.***.*43-01 (HERDEIRO), MARIA APARECIDA DE LIMA S
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21/02/2025 07:21
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/02/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de memoriais
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12/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Ficha de inspeção judicial em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/09/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
A parte autora informou o ajuizamento de ação para restauração da certidão de casamento da meeria Maria Aparecida de Lima Souza Vabo com o falecido Otávio Abel Jesus de Souza Magalhães do Vabo (autos nº 0806470-34.2024.8.19.0045, em trâmite na 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende/RJ), tendo em vista a certidão que declarou a inexistência de registro de casamento entre as referidas partes (Id. 210997631), mesmo diante da certidão lavrada em 21 de dezembro de 1991 (Id. 202670700).
Cuida-se, portanto, de questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na divisão dos bens do espólio, devido ao regime de bens adotado no casamento entre a parte autora e o(a) falecido(a).
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento da questão relacionada à qualidade de meeira da requerente Maria Aparecida de Lima Souza Vabo.
Suspende-se, pois, o curso da ação até que seja julgada a referida ação, devendo a autora informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito.
Intimem-se. -
23/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA SOUZA VABO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - instruir o feito, juntando-se, de cada herdeiro e do cônjuge supérstite, a certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; - acostar termo de curatela provisória devidamente assinado, relativo à interdição de Abel Jesus de Lima Sousa Vabo; - juntar declaração de pobreza em nome dos autores; - acostar a certidão de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para cadastrar a representante legal do herdeiro Abel Jesus de Lima Sousa Vabo, a saber, Maria Aparecida de Lima Souza Vabo (Id. 203265379 dos autos nº 0711626-06.2024.8.07.0020).
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:00
Outras decisões
-
19/08/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA SOUZA VABO em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar certidão de óbito da parte inventariada; - juntar certidão de nascimento ou de casamento, conforme seu estado civil, do autor Abel Jesus de Lima Sousa Vabo, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias e averbada com a alegada interdição; - juntar declaração de pobreza em nome dos autores; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, cadastrar o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:32
Outras decisões
-
15/07/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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