TJDFT - 0721889-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:25
Processo Desarquivado
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23/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721889-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: LEILA ASSUNCAO DA SILVA CERTIDÃO Às partes, para que tenham ciência do alvará expedido em ID 218484119.
Após, arquivem-se, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 10:28:58.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
25/11/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 22:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:32
Deferido o pedido de RENATO COUTO MENDONCA - CPF: *08.***.*37-93 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721889-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA REU: LEILA ASSUNCAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 207395246, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 06:59:44.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
30/09/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEILA ASSUNCAO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:35
Outras decisões
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13/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LEILA ASSUNCAO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721889-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: LEILA ASSUNCAO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, movida por SUPREMA MULTIMARCAS PEÇAS, ACESSÓRIOS E VEÍCULOS LTDA em desfavor de LEILA ASSUNÇÃO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 200022399, relata a parte autora que, em 28/05/2021, teria alienado à requerida o veículo de marca BMW, modelo 320I, ano/modelo 2020/2021, placas EXI0I16, obrigando-se a ré, por força da aquisição da propriedade, à regularização dos cadastros junto ao órgão de trânsito, tendo para tanto fornecido a documentação necessária.
Descreve, contudo, que, até o momento do ajuizamento da ação, a medida não teria sido adotada pela demandada, razão pela qual postulou a veiculação de comando cominatório, a fim de que seja a ré compelida a transferir o registro da propriedade do bem e a adimplir os débitos que eventualmente sobre ele recaiam a partir da aquisição.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 198780006 a ID 198780021.
Citada, a parte ré ingressou nos autos (ID 204085496), ainda no curso do prazo para resposta, oportunidade em que reconheceu a exigibilidade da obrigação, noticiando ter promovido a transferência dos cadastros de propriedade do bem em seu favor.
Coligiu aos autos os documentos de ID 204085497 a ID 204082229.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
No caso dos autos, com a manifestação de ID 204085496, restou admitida pela parte ré, de forma expressa e inequívoca, a procedência da pretensão deduzida pela requerente, circunstância apta a atrair o provimento homologatório, nos termos do que determina o artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Com efeito, tendo sido celebrado contrato de compra e venda do veículo e operada a tradição, conforme reconhece a requerida e demonstram os instrumentos de ID 198780017, os riscos e as obrigações da coisa, a partir desse momento, correm por conta de seu novo proprietário, consoante artigo 492 do CCB.
Acerca da responsabilidade quanto à transferência de propriedade de veículo automotor, prevê o CTB, em seu art. 123, inciso I, e § 1º, que: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Da literalidade do dispositivo supra, verifica-se recair sobre o adquirente do veículo o ônus relativo à adoção das providências com o escopo de realizar a transferência da propriedade do bem, no prazo máximo de trinta dias após a sua compra.
Ressalte-se que, com a tradição (entrega do veículo pelo vendedor e recebimento pelo comprador), assumiu o comprador a responsabilidade de providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN, com o fito de retirar o nome do outrora proprietário dos cadastros relativos ao bem, e, com isso, evitar que a cobrança de multas e encargos diversos fossem injustamente lançados em prontuário daquele.
Nessa esteira, a tradição do veículo, nas circunstâncias e no momento relatados pela autora, consubstancia fato incontroverso nos autos, vez que não fora refutado pela requerida, de sorte que a ré, na qualidade de compradora do automóvel discriminado nos autos, teria, de fato, a obrigação de pagar os débitos inerentes ao bem, bem como o dever de proceder à transferência da propriedade em seu favor.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, para condenar a parte ré em obrigação de fazer, consistente em promover a transferência, para seu nome, dos registros de propriedade do veículo marca BMW, modelo 320I, ano/modelo 2020/2021, placas EXI0I16, bem como adimplir os débitos incidentes sobre o automóvel, desde aqueles vencidos a partir de 28/01/2021, data da celebração do negócio.
Deixo de determinar a intimação da requerida para o cumprimento da obrigação, eis que, em momento posterior ao ajuizamento da ação, veio a restar satisfeita, conforme demonstra o documento de ID 204085497.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
A verba honorária fica reduzida pela metade, na forma prevista pelo art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que, tendo reconhecido a procedência do pedido, a ré simultaneamente comprovou o cumprimento da obrigação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
15/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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