TJDFT - 0709013-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 20:58
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709013-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: VEIGNA ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (nota promissória).
A parte exequente, instada a emendar a inicial (decisão de Id 204179887), comprovou sua qualificação tributária, contudo, acerca da nota fiscal representativa do negócio jurídico, limitou-se a defender a desnecessidade de apresentar o documento.
Com efeito, não obstante a existência de jurisprudência em sentido diverso – a qual, sublinhe-se, não possui caráter vinculante –, o entendimento desta magistrada é de que o contrato firmado entre as partes, bem como o comprovante da prestação do serviço/entrega do produto e a nota fiscal representativa do negócio jurídico objeto da demanda constituem documentos indispensáveis para o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 135 do FONAJE.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte exequente.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:53
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/08/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709013-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: VEIGNA ALVES DE ARAUJO DECISÃO Estando preenchidos os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021, defiro a tramitação do feito segundo o "Juízo 100% Digital".
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória).
Contudo, a parte credora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada, isto é, há menos de 2 (dois) meses, e juntar documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95).
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com a competente nota fiscal representativa da prestação de serviço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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